Processo ativo
2210818-22.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2210818-22.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210818-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sonia Andreoli
Manelinski - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Em
que pese a alegação da agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação
de tutela recursal, cuj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Por conseguinte, em respeito ao disposto no
artigo 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC, não cabe o deferimento da tutela. À parte agravada para contraminuta (art.1.019,
II, do CPC). Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. EMERSON
SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Juliana Bello Benigno (OAB: 213228/SP) - Adriana
Giacomassi Pita (OAB: 189443/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sonia Andreoli
Manelinski - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Em
que pese a alegação da agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação
de tutela recursal, cuj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Por conseguinte, em respeito ao disposto no
artigo 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC, não cabe o deferimento da tutela. À parte agravada para contraminuta (art.1.019,
II, do CPC). Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. EMERSON
SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Juliana Bello Benigno (OAB: 213228/SP) - Adriana
Giacomassi Pita (OAB: 189443/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar