Processo ativo

2210843-35.2025.8.26.0000

2210843-35.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2210843-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravado: Manoel Pires
Junior - Interesda.: Naja Soraya Pires - Interesdo.: José Flávio Pires - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Manoel Pires
(Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2210843-35.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Dir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.970/971) que, em
execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, homologou o laudo pericial de fls. 917/926 e os esclarecimentos
prestados às fls. 948/956, ficando estabelecido como devido ao exequente o valorde R$ 21.894,16, até abril/2025 aplicando-se
o Tema 677 do STJ Sustenta o agravante, em síntese, que no cálculo o perito confundiu e considerou que o depósito judicial
promovido pelo banco ocorreu no ano de 2023, quando o correto foi em novembro/2013, motivo pelo qual a correção monetária
e juros moratórios devem ser computados até 2013. Em adição, o experto do juízo considerou as penalidades previstas pelo art.
523, §2º, do CPC, , o que está equivocado, pois o Banco efetuou depósito para garantir o Juízo em tempo hábil. Também não
há determinação nos autos para aplicação do Tema 677, sendo que ambas as cominações devem ser arredadas, e conhecida
a preclusão do tema 677 nestes autos. Assevera que o título judicial contido na sentença e, há época do depósito, estava
vigente o texto anterior, devendo, assim, ser aplicado o entendimento para o depósito já feito antes da alteração, garantindo
a segurança jurídica do ordenamento. Outrossim, em consulta aos andamento do REsp nº 1.820.963/SP, vislumbra-se que o
mesmo ainda não possui trânsito em julgado. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de
efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a
fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a
atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se,
dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019,
II, do CPC). São Paulo, 10 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Evilasio Franco de
Oliveira Neto (OAB: 255727/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:22
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