Processo ativo

2210868-48.2025.8.26.0000

2210868-48.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2210868-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Rogerio
da Silva Souza - Agravado: Buffet Estrela Park Ltda - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - O
presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão proferida na fl. 31 dos autos da ação de indenização por
danos materiais e morais, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juizada pelo ora agravante, que indeferiu pedido de concessão aos benefícios da justiça gratuita.
Insurge-se o agravante, sustentando que é pessoa idosa e que sofreu um grave acidente, bem por isso, vem realizado diversos
tratamentos médicos, conforme se observa dos documentos médicos anexados, o que comprova, que caso tenha que dispor
de recursos para o processo, isso afetará seus rendimentos. Alega que apesar de seu salário ser de R$ 5.809,60, é possível a
concessão da justiça gratuita, pois possui dependentes e despesas significativas que comprometam a renda. Insurge que como
se demonstrou, claramente preenche os pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Requer a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, reforma da r. decisão. Objetivando melhor a análise do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC,
comprove o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, que faz jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos cópia
dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade, e ainda, cópia da Declaração de
Imposto de Renda do exercício de 2025 completa, sob pena de indeferimento da pretensão, Outrossim, estando evidenciado,
no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o no efeito
suspensivo, a fim de evitar a extinção, de plano, da ação ajuizada pelo ora agravante. Deixo de intimar a parte agravada para
apresentação de contraminuta, eis que ainda não instaurado o contraditório. Serve cópia da presente decisão como ofício. Int.
São Paulo, 11 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Cintia Filgueiras de Oliveira da Silva (OAB: 210565/
SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:58
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