Processo ativo

2210916-07.2025.8.26.0000

2210916-07.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2210916-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: A. J.
B. - Agravada: C. R. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 1638/1640 (processo principal nº
1003025-95.2025.8.26.0529) que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de
bens, fixo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u os alimentos provisórios devidos a requerente, ora agravada, pelo ex-convivente no importe de 20 salários mínimos
mensais. Sustenta que não possui condições de arcar com o quantum fixado, visto que além de sua capacidade financeira. Diz
que tem renda mensal em torno de R$ 40.000,00, mas que tem a seu encargo o pagamento de pensão alimentícia devida às
filhas, cujo valor fora reduzido em sede de liminar nos autos do agravo de instrumento interposto para a quantia de 26 salários
mínimos mensais (AgIn nº 2105894-57.2025.8.26.0000). Afirma que sua ex-companheira é empresária bem sucedida e oculta seu
patrimônio. Por fim, aduz que a soma das responsabilidades a ele imputadas perfazem quase R$ 70.000,00, sendo inviável sua
manutenção. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo, com a minoração dos alimentos
para 1 salário mínimo mensal pelo prazo de 06 meses ou até a prolação da sentença. Recurso tempestivo, preparo recolhido
(fl. 31). Como consignado nos autos do anterior agravo interposto pelo recorrente (AgIn nº 2105894-57.2025.8.26.0000), o valor
arbitrado a título de alimentos provisórios, ao menos em juízo de cognição sumária, revela-se excessivo, ainda mais se somado
à quantia por ele paga às filhas, na ordem de 26 salários mínimos mensais. Contudo, pouco depois a decisão aqui agravada, em
nova decisão, foi reduzido o valor objeto deste recurso, para 07 salários mínimos. Assim, neste início, não se vislumbra perigo
de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Após o devido contraditório a
questão será melhor e mais profundamente analisada pelo colegiado. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o agravo apenas no
efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Carlos Roberto
Alves de Andrade (OAB: 344725/SP) - Erica Marques Panza (OAB: 196780/SP) - Claudia Aparecida Pedao Fonseca (OAB:
423822/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:08
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