Processo ativo

2210950-79.2025.8.26.0000

2210950-79.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2210950-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Edi Marcos Vinagre de
Lima - Agravante: Marlene Couto Lima - Agravado: Colhemais - Peças e Serviços Ltda. - Interessado: New Time Transportadora
e Serviços Agrícolas Ltda Epp - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Edi Marcos Vinagre de Lima
e outra contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a r. decisão proferida às fls. 64/65 dos autos do cumprimento de sentença, ajuizada por Colhemais - Peças e
Serviços Ltda. em face de Edi Marcos Vinagre de Lima e outra, a qual indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença que
alegava erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, reconhecendo a preclusão da matéria e homologando o
valor exequendo apresentado pela exequente. Em agravo de instrumento, os agravantes alegam, em síntese que (i) houve erro
material, uma vez que o acórdão proferido no recurso de apelação teria majorado os honorários de sucumbência com base no
valor da causa, quando a sentença fixara os honorários sobre o valor da condenação; (ii) não houve pedido ou recurso da parte
exequente visando a alteração da base de cálculo dos honorários, motivo pelo qual o acórdão incorreu em incongruência entre
a fundamentação e o dispositivo; (iii) o erro material é evidente e perceptível prima facie, passível de correção a qualquer tempo
e grau de jurisdição, nos termos do art. 494, I, do CPC, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada; (iv) a manutenção da
base de cálculo adotada no acórdão gera desproporcionalidade, pois faz com que a verba honorária ultrapasse significativamente
o valor principal da condenação; (v) a decisão agravada deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença com
fundamento exclusivo na preclusão, sem apreciar o conteúdo do alegado erro material; (vi) o princípio da boa-fé objetiva e da
interpretação sistemática das decisões impõe a adequação material do título judicial, de forma que a majoração de honorários
respeite os limites traçados pela sentença; (vii) há perigo de dano de difícil reparação com o prosseguimento do cumprimento de
sentença com base em valor incorreto, razão pela qual é cabível o efeito suspensivo para sustar os atos constritivos incidentes
sobre os bens dos executados. Pretende a reforma da r. decisão para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença,
reconhecendo o erro material e determinando a adequação do título executivo, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam
calculados em 17% sobre o valor da condenação (R$ 25.000,00), conforme fixado na sentença de primeiro grau, e não sobre
o valor atualizado da causa, afastando-se, ainda, a majoração de 2% imposta na decisão agravada em razão da resistência
injusta da parte executada. Requer efeito suspensivo, com a suspensão dos atos executivos até o julgamento deste recurso, nos
termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único,
do CPC. De início, visto que o D. Juízo a quo até o momento não se pronunciou quanto ao pedido de gratuidade judiciária, defiro
a benesse à agravante apenas para processamento deste recurso, sob pena de supressão de instância. Quanto ao mérito do
agravo, segundo a narrativa apresentada, há possibilidade de dano imediato ao recorrente ou dano de difícil reparação uma
vez que, em tese, há possibilidade de a execução seguir sobre valor expressamente errôneo, podendo comprometer os bens
dos executados, ora agravantes. Diante disso, ad cautelam e para inibir risco de eventual dano de difícil reparação, concede-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:27
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