Processo ativo
2210959-41.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2210959-41.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2210959-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: B. C.
M. - Agravado: A. L. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. L. G. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
em relação à decisão reproduzida às fls. 24/25 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença de alimentos
(Processo n.º 0000087-11.2025. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0153), que rejeitou a impugnação e decretou a prisão civil do devedor por trinta dias, nos
seguintes termos: (...) O caso é de REJEIÇÃO da impugnação oposta pelo executado. Isso porque, a situação de desemprego
do executado, não configura, por si só, causa excludente de pagamento da pensão alimentícia. Ademais, o pagamento a menor
em desacordo com a decisão judicial, não importa em quitação do débito alimentar. Eventual necessidade de revisão dos
alimentos deve ser objeto de ação própria, não comportando tal discussão no presente incidente. Logo, o pagamento diferente
do que foi determinado nos autos que fixou a pensão alimentícia implica em descumprimento de decisão judicial. Ainda, o
fato do menor estar residindo atualmente com os avós maternos, de igual forma, não afasta a obrigação de prestar alimentos.
Diante disso, com fundamento no disposto no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, combinado com o artigo 528, § 3º,
do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do executado B.C.M.., inscrito no CPF sob o n. 364.761.568-45, com último
endereço conhecido em Rua Osvaldo Henrique Mattos, 1759, Bairro Osvaldo Luiz Neto, CEP: 14140-000. Cravinhos - SP pelo
prazo de 30 (trinta) dias, DESDE QUE EM LOCAL DIGNO E SEPARADO DOS PRESOS COMUNS, com a finalidade de que
pague de forma integral o débito alimentar: (a) R$ 1.127,82, com correção monetária e juros de mora desde o inadimplemento
de cada parcela, conforme demonstrativo de fls. 11; (b) mais as demais pensões alimentícias vencidas no curso deste processo.
(c) mais as pensões alimentícias vincendas até a data do efetivo pagamento; (d) todas as pensões alimentícias referidas nas
alíneas b e c anteriores com correção monetária e juros de mora, desde as datas de seus respectivos vencimentos. Expeçam-se
o competente mandado de prisão e a competente certidão da presente decisão, nos termos previstos no artigo 517 do mesmo
diploma processual vigente. Por fim, encaminhem-se cópias do referido mandado de prisão às autoridades competentes para
o seu cumprimento e a referida certidão de protesto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca de Cravinhos/
SP. Fica ressalvado que o executado, caso efetue o pagamento do débito alimentar, subtrair, de plano, eventuais pensões
alimentícias quitadas, parcial ou integralmente, desde que demonstre tais quitações. (...). O agravante argumenta, em síntese,
que está desempregado e, apesar das dificuldades financeiras, tem contribuído com o pagamento de R$ 300,00 por mês para
a filha, com a ajuda de familiares. Destaca que a criança não está residindo com a mãe, mas com os avós maternos na Bahia,
sem seu conhecimento ou autorização. Informa ter apresentado proposta de parcelamento do débito alimentar, que não foi
aceita pela agravada. Alega que vem depositando os valores dos alimentos em atraso conforme sua disponibilidade financeira.
Defende que a prisão civil é uma medida extrema e desproporcional, especialmente quando o inadimplemento não é voluntário,
mas decorrente de dificuldades financeiras comprovadas. Requer a concessão de efeito suspensivo com a suspensão da ordem
de prisão civil e a aceitação da justificativa apresentada e, quanto ao mérito, o provimento do recurso seja afastada a prisão civil,
aplicando medida menos gravosa. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação
do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e
de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis,
Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão
da liminar pleiteada, considerando que a integralidade da dívida não foi quitada pelo devedor, o que impede o afastamento
do decreto de prisão. A impossibilidade que justifica o afastamento da prisão é aquela que decorre de força maior, não sendo
demonstrada situação desta natureza. Nesse contexto, não vislumbro elementos suficientes - ao menos em análise sumária
própria das tutelas provisórias - que justifiquem concessão do efeito pretendido. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II
do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Cumpridas as providências tornem
conclusos para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Kelly Baratella Campos Capatti (OAB: 212983/
SP) (Convênio A.J/OAB) - Eder de Frias Souza (OAB: 425946/SP) - Amanda Lima Gonçalves - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: B. C.
M. - Agravado: A. L. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. L. G. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
em relação à decisão reproduzida às fls. 24/25 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença de alimentos
(Processo n.º 0000087-11.2025. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0153), que rejeitou a impugnação e decretou a prisão civil do devedor por trinta dias, nos
seguintes termos: (...) O caso é de REJEIÇÃO da impugnação oposta pelo executado. Isso porque, a situação de desemprego
do executado, não configura, por si só, causa excludente de pagamento da pensão alimentícia. Ademais, o pagamento a menor
em desacordo com a decisão judicial, não importa em quitação do débito alimentar. Eventual necessidade de revisão dos
alimentos deve ser objeto de ação própria, não comportando tal discussão no presente incidente. Logo, o pagamento diferente
do que foi determinado nos autos que fixou a pensão alimentícia implica em descumprimento de decisão judicial. Ainda, o
fato do menor estar residindo atualmente com os avós maternos, de igual forma, não afasta a obrigação de prestar alimentos.
Diante disso, com fundamento no disposto no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, combinado com o artigo 528, § 3º,
do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do executado B.C.M.., inscrito no CPF sob o n. 364.761.568-45, com último
endereço conhecido em Rua Osvaldo Henrique Mattos, 1759, Bairro Osvaldo Luiz Neto, CEP: 14140-000. Cravinhos - SP pelo
prazo de 30 (trinta) dias, DESDE QUE EM LOCAL DIGNO E SEPARADO DOS PRESOS COMUNS, com a finalidade de que
pague de forma integral o débito alimentar: (a) R$ 1.127,82, com correção monetária e juros de mora desde o inadimplemento
de cada parcela, conforme demonstrativo de fls. 11; (b) mais as demais pensões alimentícias vencidas no curso deste processo.
(c) mais as pensões alimentícias vincendas até a data do efetivo pagamento; (d) todas as pensões alimentícias referidas nas
alíneas b e c anteriores com correção monetária e juros de mora, desde as datas de seus respectivos vencimentos. Expeçam-se
o competente mandado de prisão e a competente certidão da presente decisão, nos termos previstos no artigo 517 do mesmo
diploma processual vigente. Por fim, encaminhem-se cópias do referido mandado de prisão às autoridades competentes para
o seu cumprimento e a referida certidão de protesto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca de Cravinhos/
SP. Fica ressalvado que o executado, caso efetue o pagamento do débito alimentar, subtrair, de plano, eventuais pensões
alimentícias quitadas, parcial ou integralmente, desde que demonstre tais quitações. (...). O agravante argumenta, em síntese,
que está desempregado e, apesar das dificuldades financeiras, tem contribuído com o pagamento de R$ 300,00 por mês para
a filha, com a ajuda de familiares. Destaca que a criança não está residindo com a mãe, mas com os avós maternos na Bahia,
sem seu conhecimento ou autorização. Informa ter apresentado proposta de parcelamento do débito alimentar, que não foi
aceita pela agravada. Alega que vem depositando os valores dos alimentos em atraso conforme sua disponibilidade financeira.
Defende que a prisão civil é uma medida extrema e desproporcional, especialmente quando o inadimplemento não é voluntário,
mas decorrente de dificuldades financeiras comprovadas. Requer a concessão de efeito suspensivo com a suspensão da ordem
de prisão civil e a aceitação da justificativa apresentada e, quanto ao mérito, o provimento do recurso seja afastada a prisão civil,
aplicando medida menos gravosa. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação
do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e
de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis,
Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão
da liminar pleiteada, considerando que a integralidade da dívida não foi quitada pelo devedor, o que impede o afastamento
do decreto de prisão. A impossibilidade que justifica o afastamento da prisão é aquela que decorre de força maior, não sendo
demonstrada situação desta natureza. Nesse contexto, não vislumbro elementos suficientes - ao menos em análise sumária
própria das tutelas provisórias - que justifiquem concessão do efeito pretendido. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II
do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Cumpridas as providências tornem
conclusos para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Kelly Baratella Campos Capatti (OAB: 212983/
SP) (Convênio A.J/OAB) - Eder de Frias Souza (OAB: 425946/SP) - Amanda Lima Gonçalves - 4º andar