Processo ativo

2211024-36.2025.8.26.0000

2211024-36.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211024-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olivia
Balcells Utihata (Inventariante) - Agravante: Gustavo Yoshihiro Utihata - Agravante: Bianca Yuri Utihata - Agravante: Fábio
Takeshi Utihata - Agravante: Paulo Utihata (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro,
inicialmente, que a pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 280 dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de exclusão do valor da meação
do cálculo das custas judiciais. Como é sabido, o art. 4º, § 7º, da Lei n. 11.608/2003 é muito claro ao dispor o seguinte:Nos
inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos,
a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo
1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte
mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos. Pois bem, a constitucionalidade do referido
dispositivo legal já foi declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.608/2003, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE DISPÕE A RESPEITO DA TAXA JUDICIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTS. 24, I E IV; 98, §
2°; E 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MAJORAÇÃO
DA TAXA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À NORMA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO
E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIRO JUNTO
AO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE LEI PARA FIXAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (...) VI
Antes de autorizar o cálculo da taxa judiciária pela incidência de percentual sobre o valor do monte-mor, o art. 4°, § 7°, da Lei
questionada, criou tabela progressiva fixando valores certos, correspondentes ao montante total dos bens, baseado em unidade
de referência estadual, de modo que o valor da causa corresponda à expressão econômica do pedido (ADIN n. 3154, Relator do
acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/10/2020). No mesmo sentido é o entendimento desta Colenda 5ª Câmara de Direito
Privado: Agravo de instrumento. Inventário. Decisão recorrida que determinou a comprovação do recolhimento integral da taxa
judiciaria pela inventariante. Recurso dos demandantes. Pretensão de exclusão da meação do cálculo da taxa judiciária. Não
cabimento. Base de cálculo da taxa judiciária que deve considerar o valor total dos bens e direitos que integram o monte-mor,
incluindo-se a meação da cônjuge. Inteligência do §7º do art. 4º de Lei Estadual nº 11.608/2003. Entendimento do STF, no
julgamento da ADI 3.154-SP, quanto a constitucionalidade integral da Lei Estadual n. 11.608/2003. Decisão mantida. Recurso
não provido (agravo de instrumento n. 2180034-33.2023.8.26.0000, Relator Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 25/8/2023). Dessa
forma, é inegável que a determinação de correção do valor da causa para o total do monte mor, incluindo a meação, nos termos
do art. 4º, § 7º, da Lei n. 11.608/2003, era mesmo rigor. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma
advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Paula Gonçalves (OAB: 182113/SP) - Guilherme Darahem Tedesco (OAB:
170596/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:20
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