Processo ativo
2211026-06.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2211026-06.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211026-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mandarino
& Associados Auditores - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Aceito a competência para o recurso (fls.
01/28eTJ) em razão da matéria e considerando a livre distribuição (fls. 37eTJ). NÃO CONHEÇO do recurso quanto à pretensão
de inversão do ônus da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prova, bem como quanto à determinação, à operadora, de indexação ao processo de cópia do contrato
em debate (fls. 26eTJ, cap. 9, nº 01). As questões não foram objeto da decisão agravada (fls. 45), além do que uma delas
remete à produção de provas, o que caberá exclusivamente decidir ao destinatário final delas (CPC, art. 370). Presentes os
pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC, CONCEDO PARCIAL EFEITO ATIVO, para que a operadora se abstenha de
cobrar, por qualquer forma, as mensalidades dos dois meses considerados de “aviso prévio” para rescisão do contrato trazido
a debate. COMUNIQUE-SE A ORIGEM, dispensadas informações. Contraditório inviável, ante a não estabilização da demanda.
Torne oportunamente concluso para estudo, voto e posterior julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Silvio
de Assis Marinho Filho (OAB: 65498/MG) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mandarino
& Associados Auditores - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Aceito a competência para o recurso (fls.
01/28eTJ) em razão da matéria e considerando a livre distribuição (fls. 37eTJ). NÃO CONHEÇO do recurso quanto à pretensão
de inversão do ônus da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prova, bem como quanto à determinação, à operadora, de indexação ao processo de cópia do contrato
em debate (fls. 26eTJ, cap. 9, nº 01). As questões não foram objeto da decisão agravada (fls. 45), além do que uma delas
remete à produção de provas, o que caberá exclusivamente decidir ao destinatário final delas (CPC, art. 370). Presentes os
pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC, CONCEDO PARCIAL EFEITO ATIVO, para que a operadora se abstenha de
cobrar, por qualquer forma, as mensalidades dos dois meses considerados de “aviso prévio” para rescisão do contrato trazido
a debate. COMUNIQUE-SE A ORIGEM, dispensadas informações. Contraditório inviável, ante a não estabilização da demanda.
Torne oportunamente concluso para estudo, voto e posterior julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Silvio
de Assis Marinho Filho (OAB: 65498/MG) - 4º andar