Processo ativo
2211049-49.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2211049-49.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211049-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Antonia
Vieira de Melo - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. Decisão que, em ação declaratória de nulidade de reajustes contratuais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para
exclusão, de plano, dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. respectivos percentuais. Aduz a agravante, em síntese, que os percentuais não têm qualquer base
atuarial ou explicação contratual, razão pela qual não podem subsistir. Pede, assim, a reforma da decisão e a concessão de
efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo/ativo não comporta deferimento. Assim é porque ausente, primeiro,
a verossimilhança das alegações iniciais. De fato, afirma a agravante que os reajustes são ilegais, mas, pelo que se depreende
dos autos, decorreram de alteração de faixa etária, o que, por si só, não é vedado pela legislação. Anote-se que há de se aferir,
a partir do contrato firmado pelas partes, o cabimento ou não dos respectivos reajustes e respectivos percentuais, inexistindo,
ao menos por ora, demonstração de plano de sua ilegalidade. A isto se acrescenta a ausência de perigo de dano, uma vez
que o primeiro dos reajustes impugnados foi aplicado há 13 anos, enquanto o segundo há cerca de 03(três) anos. Ora, diante
de tal quadro, injustificável a concessão da medida antes da oitiva da parte contrária. Indefiro, pois, o efeito ativo. Intime-se a
agravada, por carta (agravante beneficiária da gratuidade) para eventual oferecimento de contraminuta. Após, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Raphael Vieira da Costa (OAB: 383807/SP) - Fábio Henrique Macena
Silva (OAB: 371832/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Antonia
Vieira de Melo - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. Decisão que, em ação declaratória de nulidade de reajustes contratuais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para
exclusão, de plano, dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. respectivos percentuais. Aduz a agravante, em síntese, que os percentuais não têm qualquer base
atuarial ou explicação contratual, razão pela qual não podem subsistir. Pede, assim, a reforma da decisão e a concessão de
efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo/ativo não comporta deferimento. Assim é porque ausente, primeiro,
a verossimilhança das alegações iniciais. De fato, afirma a agravante que os reajustes são ilegais, mas, pelo que se depreende
dos autos, decorreram de alteração de faixa etária, o que, por si só, não é vedado pela legislação. Anote-se que há de se aferir,
a partir do contrato firmado pelas partes, o cabimento ou não dos respectivos reajustes e respectivos percentuais, inexistindo,
ao menos por ora, demonstração de plano de sua ilegalidade. A isto se acrescenta a ausência de perigo de dano, uma vez
que o primeiro dos reajustes impugnados foi aplicado há 13 anos, enquanto o segundo há cerca de 03(três) anos. Ora, diante
de tal quadro, injustificável a concessão da medida antes da oitiva da parte contrária. Indefiro, pois, o efeito ativo. Intime-se a
agravada, por carta (agravante beneficiária da gratuidade) para eventual oferecimento de contraminuta. Após, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Raphael Vieira da Costa (OAB: 383807/SP) - Fábio Henrique Macena
Silva (OAB: 371832/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 4º andar