Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

2211064-18.2025.8.26.0000

2211064-18.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e a parte contrária, salvo aquiescência do *** e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não prejudica os honorários,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211064-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yamaoka
Poppi e Morim Sociedade de Advogados - Agravado: Cruz Azul Saúde - Interessado: Gip Medicina Diagnóstica S/A (Femme -
Laboratório da Mulher) - Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser atribuído ao
agravo de instrumento e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feito suspensivo ou antecipada, total ou parcialmente, a providência buscada, se houver probabilidade
de provimento do recurso e perigo de dano, pressupostos da tutela provisória. O art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB prevê que
o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não prejudica os honorários,
quer os convencionados ou os concedidos por sentença. A r. decisão de fls. 3.511 estabeleceu que o pagamento das custas
e honorários deveria observar o que estivesse no acordo e a de fls. 3.516 reconheceu que o referido acordo não contempla
o pagamento dos honorários. Assim, apesar da possibilidade, em tese, de homologação de acordo extrajudicial a despeito de
eventuais irregularidades formais indicadas pela agravante no instrumento juntado (fls. 3.448/3.450), em razão do princípio
da liberdade das formas, a legislação determina que os honorários fixados ao longo do processo não serão prejudicados por
acordo formulado entre as partes. A interposição do recurso pelo Advogado da exequente demonstra que não houve anuência
do profissional à não previsão de honorários no acordo, conforme o dispositivo legal mencionado acima. Com efeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça entende que são devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou de
acordo celebrado entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba (STJ. 3ª
Turma. REsp 1.851.329-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 681). Em princípio, tal entendimento se aplica
ao caso, pois os honorários arbitrados na r. decisão de fls. 3.297, com base no art. 827 do CPC, têm a mesma natureza jurídica
dos fixados em sentença. Assim, DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo, somente para que o processo não seja extinto antes
do julgamento definitivo do recurso, de modo que o pedido de rescisão do acordo feito às fls. 3.519/3.521 pela parte exequente,
após a r. decisão de fls. 3.516, poderá ser analisado pelo E. Juízo a quo antes do referido julgamento definitivo. Cientifique-se,
por mensagem eletrônica, o E. Juízo a quo, com cópia da decisão como ofício para a comunicação. Intimem-se as partes para
que se manifestem sobre o recurso interposto no prazo legal, em conformidade com o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ou exaurido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs:
Bruno Yamaoka Poppi (OAB: 253824/SP) - Ricardo da Silva Morim (OAB: 249877/SP) - Meire Ribeiro Cambraia (OAB: 90726/
SP) - Michele Capassi (OAB: 347052/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:42
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