Processo ativo
2211101-45.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211101-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211101-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Atlanta Fundo
de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizado - Agravada: Ana Maria Tavares da Silva - Agravado: Antônio José
da Silva - Interessado: Fts Frigorifico Tavares Silva Ltda. - Interessado: Luis Arsenio Tavares da Silva Filho - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Recurso af ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eto à competência desta Câmara, porém vinculado ao Excelentíssimo Senhor Doutor Sidney Braga,
membro integrante desta Décima Nona (19ª) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Prevenção gerada em razão de
anterior julgamento proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2108768-49.2024.8.26.0000. Inteligência do artigo 105, §
3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Determinada a redistribuição do recurso. Agravo não conhecido. Vistos. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida às folhas 1454/1464, declarada às folhas 1507/1508,
pela MM. Juíza Andrea Ferraz Musa que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Melhor
compulsando os autos principais, nota-se que a interposição de agravo de instrumento por FTS Frigorídico Tavares Silva Ltda.
e Luís Arsenio Tavares da Silva em face da decisão de folhas 144 dos autos da execução, que rejeitou os embargos opostos
contra a decisão de folhas 138, que rejeitou a impugnação à avaliação apresentada, sendo que o Excelentíssimo Senhor
Doutor Sidney Braga, ilustre membro integrante desta Colenda Décima Nona (19ª) Câmara de Direito Privado, apreciou e julgou
recurso anteriormente interposto (agravo de instrumento nº 2108768-49.2024.8.26.0000). O recurso não deve ser conhecido
por este relator, pois nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo
que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Atlanta Fundo
de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizado - Agravada: Ana Maria Tavares da Silva - Agravado: Antônio José
da Silva - Interessado: Fts Frigorifico Tavares Silva Ltda. - Interessado: Luis Arsenio Tavares da Silva Filho - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Recurso af ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eto à competência desta Câmara, porém vinculado ao Excelentíssimo Senhor Doutor Sidney Braga,
membro integrante desta Décima Nona (19ª) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Prevenção gerada em razão de
anterior julgamento proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2108768-49.2024.8.26.0000. Inteligência do artigo 105, §
3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Determinada a redistribuição do recurso. Agravo não conhecido. Vistos. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida às folhas 1454/1464, declarada às folhas 1507/1508,
pela MM. Juíza Andrea Ferraz Musa que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Melhor
compulsando os autos principais, nota-se que a interposição de agravo de instrumento por FTS Frigorídico Tavares Silva Ltda.
e Luís Arsenio Tavares da Silva em face da decisão de folhas 144 dos autos da execução, que rejeitou os embargos opostos
contra a decisão de folhas 138, que rejeitou a impugnação à avaliação apresentada, sendo que o Excelentíssimo Senhor
Doutor Sidney Braga, ilustre membro integrante desta Colenda Décima Nona (19ª) Câmara de Direito Privado, apreciou e julgou
recurso anteriormente interposto (agravo de instrumento nº 2108768-49.2024.8.26.0000). O recurso não deve ser conhecido
por este relator, pois nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo
que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º