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2211139-57.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211139-57.2025.8.26.0000
Vara: Cível - Cotia Magistrado(a) prolator(a):
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211139-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Hiromi Kurata -
Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Rtoplast Embalagens Tecnicas Ltda. - Agravo de Instrumento Processo
nº 2211139-57.2025.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Agravo
de Instrumento - Digital Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 2211139-57.2025.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Cível - Cotia Magistrado(a) prolator(a):
Dr(a). Renata Meirelles Pedreno Agravante(s): Hiromi Kurata Agravado(a)(s): Banco Santander (Brasil) S/A Interessado(a)
(s): Rtoplast Embalagens Técnicas Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hiromi Kurata, contra
a decisão de fl. 388 dos autos originários, proferida na Ação de execução (sic), que determinou o desbloqueio de 70% do
valor penhorado eletronicamente em conta bancária do coexecutado pessoa natural. O recorrente insurge-se, alegando, em
síntese, necessidade de concessão da gratuidade judiciária também em sede recursal. Afirma que o montante constrito possui
natureza alimentar, porque proveniente de sua aposentadoria. Defende a respectiva impenhorabilidade, nos termos do artigo
833, IV, do Código de Processo Civil, ante o prejuízo à sua subsistência. Requer a suspensão da decisão agravada, e faz
prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Agravo de instrumento tempestivo. É a
síntese do necessário. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de extensão da justiça gratuita a este recurso (fl. 7 da minuta
recursal), anoto que essa benesse legal foi deferida por esta E. 15ª Câmara de Direito Privado no agravo de instrumento nº
2183042-18.2023.8.26.0000, motivo pelo qual ela se estende automaticamente por todas as fases do processo, em todas as
instâncias. Veja-se, sobre o tema, o seguinte trecho de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. É entendimento
sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a
todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da
ação, deve ser feita em autos apartados (...). (REsp 1341144 / MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, E. TerceiraTurma,
julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016). Quanto ao pedido de suspensão da decisão agravada, vislumbro fumus boni
iuris na tese do(a)(s) agravante(s). Com efeito, observo dos autos originários que houve penhora on line dos valores de R$
1.970,50 e R$ 13,44, na conta bancária do coexecutado pessoa natural junto ao Banco Santander (fls. 305 e 320), utilizada
para recebimento de sua aposentadoria (fls. 356/358). O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que,
dentre outros, os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Contudo, conforme entendimento do A. STJ,
trata-se de regra de impenhorabilidade relativa, vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria
da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como
absolutamente impenhorável, no novo regramento passa a ser impenhorável, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior
espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da
norma protetiva (Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018,
REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Desse modo, em tese, seria possível a penhora de parte dos vencimentos do devedor,
mas o montante efetivamente recebido de sua aposentadoria, R$ 3.185,93 (fls. 356/358 dos autos de 1º grau), a priori, torna
a constrição sobre esse valor prejudicial à sua subsistência. Esse é o motivo, ademais, do periculum in mora, a privação de
numerário utilizado na subsistência do coexecutado pessoa natural. Além disso, conforme exame anatomopatológico de fls.
372/373 do feito de origem, coletado em 12/03/2025, a biópsia prostática do recorrente concluiu que A neoplasia está presente
em lobo direito (sic), circunstância que sugere possíveis gastos financeiros com seu tratamento de câncer. Assim, presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso com suspensão da decisão agravada. Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São
Paulo, 11 de julho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marlon Martins Lopes (OAB:
288360/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Luiz Paulo Turco
(OAB: 122300/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Hiromi Kurata -
Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Rtoplast Embalagens Tecnicas Ltda. - Agravo de Instrumento Processo
nº 2211139-57.2025.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Agravo
de Instrumento - Digital Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 2211139-57.2025.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Cível - Cotia Magistrado(a) prolator(a):
Dr(a). Renata Meirelles Pedreno Agravante(s): Hiromi Kurata Agravado(a)(s): Banco Santander (Brasil) S/A Interessado(a)
(s): Rtoplast Embalagens Técnicas Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hiromi Kurata, contra
a decisão de fl. 388 dos autos originários, proferida na Ação de execução (sic), que determinou o desbloqueio de 70% do
valor penhorado eletronicamente em conta bancária do coexecutado pessoa natural. O recorrente insurge-se, alegando, em
síntese, necessidade de concessão da gratuidade judiciária também em sede recursal. Afirma que o montante constrito possui
natureza alimentar, porque proveniente de sua aposentadoria. Defende a respectiva impenhorabilidade, nos termos do artigo
833, IV, do Código de Processo Civil, ante o prejuízo à sua subsistência. Requer a suspensão da decisão agravada, e faz
prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Agravo de instrumento tempestivo. É a
síntese do necessário. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de extensão da justiça gratuita a este recurso (fl. 7 da minuta
recursal), anoto que essa benesse legal foi deferida por esta E. 15ª Câmara de Direito Privado no agravo de instrumento nº
2183042-18.2023.8.26.0000, motivo pelo qual ela se estende automaticamente por todas as fases do processo, em todas as
instâncias. Veja-se, sobre o tema, o seguinte trecho de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. É entendimento
sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a
todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da
ação, deve ser feita em autos apartados (...). (REsp 1341144 / MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, E. TerceiraTurma,
julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016). Quanto ao pedido de suspensão da decisão agravada, vislumbro fumus boni
iuris na tese do(a)(s) agravante(s). Com efeito, observo dos autos originários que houve penhora on line dos valores de R$
1.970,50 e R$ 13,44, na conta bancária do coexecutado pessoa natural junto ao Banco Santander (fls. 305 e 320), utilizada
para recebimento de sua aposentadoria (fls. 356/358). O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que,
dentre outros, os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Contudo, conforme entendimento do A. STJ,
trata-se de regra de impenhorabilidade relativa, vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria
da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como
absolutamente impenhorável, no novo regramento passa a ser impenhorável, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior
espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da
norma protetiva (Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018,
REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Desse modo, em tese, seria possível a penhora de parte dos vencimentos do devedor,
mas o montante efetivamente recebido de sua aposentadoria, R$ 3.185,93 (fls. 356/358 dos autos de 1º grau), a priori, torna
a constrição sobre esse valor prejudicial à sua subsistência. Esse é o motivo, ademais, do periculum in mora, a privação de
numerário utilizado na subsistência do coexecutado pessoa natural. Além disso, conforme exame anatomopatológico de fls.
372/373 do feito de origem, coletado em 12/03/2025, a biópsia prostática do recorrente concluiu que A neoplasia está presente
em lobo direito (sic), circunstância que sugere possíveis gastos financeiros com seu tratamento de câncer. Assim, presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso com suspensão da decisão agravada. Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São
Paulo, 11 de julho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marlon Martins Lopes (OAB:
288360/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Luiz Paulo Turco
(OAB: 122300/SP) - 3º andar