Processo ativo
2211146-49.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211146-49.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211146-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Luiz Carlos
Sigueo Hisatomi - Agravante: Maria Aparecida de Souza Hisatomi - Agravado: Maria Luiza Yaeko Hisatomi - Vistos. Cuida-se
de agravo de instrumento contra a r. decisão agravada (que indeferiu a tutela antecipatória requerida, a fim de que fossem
arbitrados aluguéis provi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sórios a serem pagos pela parte Agravada), justifica a interposição de agravo de instrumento. Não
obstante a part agravante afirmar que precisa urgentemente de sua parte no patrimônio ou dos frutos que tem direito, a questão
demanda, à toda evidência dilação probatória, tornando temerária qualquer providência jurisdicional imediata, razão pela qual
indefiro a concessão de qualquer efeito postulado. Intime-se a parte agravada, para oferecimento de contraminuta, no prazo
legal (art. 1.019, II, do NCPC). Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Joyce Danielly Pavesi de Oliveira (OAB: 423553/SP) - 4º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Luiz Carlos
Sigueo Hisatomi - Agravante: Maria Aparecida de Souza Hisatomi - Agravado: Maria Luiza Yaeko Hisatomi - Vistos. Cuida-se
de agravo de instrumento contra a r. decisão agravada (que indeferiu a tutela antecipatória requerida, a fim de que fossem
arbitrados aluguéis provi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sórios a serem pagos pela parte Agravada), justifica a interposição de agravo de instrumento. Não
obstante a part agravante afirmar que precisa urgentemente de sua parte no patrimônio ou dos frutos que tem direito, a questão
demanda, à toda evidência dilação probatória, tornando temerária qualquer providência jurisdicional imediata, razão pela qual
indefiro a concessão de qualquer efeito postulado. Intime-se a parte agravada, para oferecimento de contraminuta, no prazo
legal (art. 1.019, II, do NCPC). Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Joyce Danielly Pavesi de Oliveira (OAB: 423553/SP) - 4º
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