Processo ativo
2211154-26.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211154-26.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211154-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Andreia de
Jesus - Agravado: Município de Novo Horizonte - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da
tutela, interposto por ANDREIA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, objetivando a reforma da decisão
de fls. 18/21, proferida pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o MM. Juiz Matheus de Souza Parducci Camargo, que, em sede de execução fiscal, rejeitou o pedido
de desbloqueio fundamentado na suposta impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários-mínimos. 2) Recurso
tempestivo e não preparado, em razão de pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, o qual deve
ser analisado em sede recursal. 3) Com efeito, alega a parte agravante que não possui recursos suficientes para suportar o
pagamento das custas recursais sem sacrifício da própria subsistência. No entanto, a norma inserta no art. 99, § 3º, do CPC,
segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, deve ser
aplicada pelo julgador com temperamento, levando-se em consideração as circunstâncias em que o pedido ocorre, tais como
os rendimentos do requerente, profissão, local de moradia etc. No caso sub judice, a parte não trouxe nenhum elemento apto a
demonstrar que se acha atualmente com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários
advocatícios. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravante para que junte, no prazo de cinco dias,
documentos aptos a demonstrar que não dispõe atualmente de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tais como os três últimos demonstrativos de rendimento entregues
à Receita Federal. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Willian Roberto Luciano de Oliveira (OAB: 258338/SP) - Eder
Leandro Verolez (OAB: 249441/SP) (Procurador) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Andreia de
Jesus - Agravado: Município de Novo Horizonte - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da
tutela, interposto por ANDREIA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, objetivando a reforma da decisão
de fls. 18/21, proferida pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o MM. Juiz Matheus de Souza Parducci Camargo, que, em sede de execução fiscal, rejeitou o pedido
de desbloqueio fundamentado na suposta impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários-mínimos. 2) Recurso
tempestivo e não preparado, em razão de pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, o qual deve
ser analisado em sede recursal. 3) Com efeito, alega a parte agravante que não possui recursos suficientes para suportar o
pagamento das custas recursais sem sacrifício da própria subsistência. No entanto, a norma inserta no art. 99, § 3º, do CPC,
segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, deve ser
aplicada pelo julgador com temperamento, levando-se em consideração as circunstâncias em que o pedido ocorre, tais como
os rendimentos do requerente, profissão, local de moradia etc. No caso sub judice, a parte não trouxe nenhum elemento apto a
demonstrar que se acha atualmente com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários
advocatícios. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravante para que junte, no prazo de cinco dias,
documentos aptos a demonstrar que não dispõe atualmente de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tais como os três últimos demonstrativos de rendimento entregues
à Receita Federal. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Willian Roberto Luciano de Oliveira (OAB: 258338/SP) - Eder
Leandro Verolez (OAB: 249441/SP) (Procurador) - 1° andar