Processo ativo
2211167-25.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211167-25.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211167-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: T. da R. M. L.
- Agravada: A. R. G. L. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto porT. da
R. M. Lcontra a r. decisão de fls. 158/161 dos autos de origem, que, em sede de tutela provisória, concedeu a guarda unilateral
do filho me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nor à genitora, fixou regime de visitação e arbitrou alimentos provisórios no patamar de 2 (dois) salários-mínimos.
Alega o agravante, em resumo, que a decisão merece reforma, pois a guarda compartilhada é a regra legal e o fundamento para
a sua excepcional exclusão (medida protetiva) não mais subsiste, uma vez que foi revogada. Aduz que o regime de visitação
deve ser ampliado para incluir pernoites, a fim de fortalecer o vínculo paterno-filial. Por fim, sustenta que o valor dos alimentos
é excessivo frente à sua capacidade financeira e às reais necessidades do menor, pugnando pela sua redução. Requer, assim,
a concessão da tutela antecipada recursal para que sejam modificados os termos da guarda, da convivência e dos alimentos.
É o relatório. A concessão de tutela de urgência em sede recursal demanda a presença dos requisitos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo (periculum in mora). Neste juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos apenas em parte.
As questões que envolvem o direito de família, especialmente quando dizem respeito à guarda, convivência e sustento de
filhos menores, exigem do julgador máxima cautela. A análise deve ser pautada, primordialmente, peloprincípio do melhor
interesse da criança, que se sobrepõe aos interesses individuais e muitas vezes antagônicos dos genitores. Embora a guarda
compartilhada seja, de fato, a regra em nosso ordenamento (art. 1.584, § 2º, do CC), sua aplicação pressupõe um mínimo de
diálogo e cooperação entre os pais, visando o bem-estar da prole. No presente caso, o histórico de litigiosidade, evidenciado
pela própria existência ainda que pretérita de uma medida protetiva e pelas versões conflitantes apresentadas, recomenda
prudência antes de se alterar o regime de guarda estabelecido em primeiro grau. A revogação da medida protetiva, embora seja
um fato relevante, não elimina, por si só, a existência de um ambiente conflituoso que pode ser prejudicial ao desenvolvimento
do infante. Assim, no que tange aos pedidos de alteração daguardae doregime de convivência, a prudência recomenda, por ora,
a manutenção do que foi decidido pelo Juízoa quo. Quanto ao que diz respeito aosalimentos provisórios, a situação é diversa.
A fixação da verba alimentar deve sempre observar o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC). O agravante
logrou êxito em demonstrar, ao menos em tese, a verossimilhança de suas alegações. Trouxe aos autos extratos bancários (fls.
80-103) que apontam uma renda mensal líquida em torno de R$ 7.354,03, e apresentou impugnações pertinentes à planilha de
gastos elaborada pela genitora, como a cumulação de despesas de babá e colégio, além de impugnar outras despesas. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: T. da R. M. L.
- Agravada: A. R. G. L. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto porT. da
R. M. Lcontra a r. decisão de fls. 158/161 dos autos de origem, que, em sede de tutela provisória, concedeu a guarda unilateral
do filho me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nor à genitora, fixou regime de visitação e arbitrou alimentos provisórios no patamar de 2 (dois) salários-mínimos.
Alega o agravante, em resumo, que a decisão merece reforma, pois a guarda compartilhada é a regra legal e o fundamento para
a sua excepcional exclusão (medida protetiva) não mais subsiste, uma vez que foi revogada. Aduz que o regime de visitação
deve ser ampliado para incluir pernoites, a fim de fortalecer o vínculo paterno-filial. Por fim, sustenta que o valor dos alimentos
é excessivo frente à sua capacidade financeira e às reais necessidades do menor, pugnando pela sua redução. Requer, assim,
a concessão da tutela antecipada recursal para que sejam modificados os termos da guarda, da convivência e dos alimentos.
É o relatório. A concessão de tutela de urgência em sede recursal demanda a presença dos requisitos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo (periculum in mora). Neste juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos apenas em parte.
As questões que envolvem o direito de família, especialmente quando dizem respeito à guarda, convivência e sustento de
filhos menores, exigem do julgador máxima cautela. A análise deve ser pautada, primordialmente, peloprincípio do melhor
interesse da criança, que se sobrepõe aos interesses individuais e muitas vezes antagônicos dos genitores. Embora a guarda
compartilhada seja, de fato, a regra em nosso ordenamento (art. 1.584, § 2º, do CC), sua aplicação pressupõe um mínimo de
diálogo e cooperação entre os pais, visando o bem-estar da prole. No presente caso, o histórico de litigiosidade, evidenciado
pela própria existência ainda que pretérita de uma medida protetiva e pelas versões conflitantes apresentadas, recomenda
prudência antes de se alterar o regime de guarda estabelecido em primeiro grau. A revogação da medida protetiva, embora seja
um fato relevante, não elimina, por si só, a existência de um ambiente conflituoso que pode ser prejudicial ao desenvolvimento
do infante. Assim, no que tange aos pedidos de alteração daguardae doregime de convivência, a prudência recomenda, por ora,
a manutenção do que foi decidido pelo Juízoa quo. Quanto ao que diz respeito aosalimentos provisórios, a situação é diversa.
A fixação da verba alimentar deve sempre observar o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC). O agravante
logrou êxito em demonstrar, ao menos em tese, a verossimilhança de suas alegações. Trouxe aos autos extratos bancários (fls.
80-103) que apontam uma renda mensal líquida em torno de R$ 7.354,03, e apresentou impugnações pertinentes à planilha de
gastos elaborada pela genitora, como a cumulação de despesas de babá e colégio, além de impugnar outras despesas. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º