Processo ativo

2211179-39.2025.8.26.0000

2211179-39.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211179-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de
Águas de Santa Bárbara - Agravado: Geplan Soc de Prev Privada-massa Falida - I. No impedimento ocasional do D. Relator
Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o presente recurso. II. Cuida-se de agravo
de instrumento inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
Comarca da Capital, que, em sede de incidente de classificação de crédito público em falência, depois de ordenar o cadastro
de todos os credores, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, determinou a intimação do falido, dos credores e da
Administradora Judicial, para que apresentem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se, por meio de portal
eletrônico ou carta, a Fazenda Pública, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente eventuais esclarecimentos acerca
das manifestações então apresentadas. Foram rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 21 e 401 dos autos de
origem) A agravante salienta, de início, que a Fazenda Pública não está obrigada a habilitar seus créditos fiscais nos autos
do processo falimentar, podendo optar por prosseguir com as ações de execução fiscal, como, de fato, optou. Frisa, a seguir,
que, nas execuções fiscais em curso, foram realizadas penhoras no rosto dos autos do processo falimentar, não estando
assim obrigada a habilitar seus créditos fiscais na própria falência. Destarte, não estando sujeita a tal habilitação, mostra-se
descabida manifestação acerca da classificação e cálculo de valor decorrente de deferimento de pedido de penhora no rosto
dos autos, tal como apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 03 dos autos de origem. Requer a concessão de efeito
suspensivo e a reforma da decisão recorrida para que se decrete a extinção do referido incidente de classificação de crédito
público. Postula, alternativamente, que seja considerada a integralidade dos débitos fiscais da Fazenda Pública do Município
de Águas de Bárbara, débitos estes que, até o presente momento, perfazem em torno de R$4.525.707,23 (quatro milhões,
quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e sete reais e vinte e três centavos), conforme documentos em anexo (fls. 01/17). III.
Na espécie, a decisão recorrida, por ora, determinou, tão somente, a manifestação do falido, da Administradora Judicial e dos
credores, para, num segundo momento, ser colhida a manifestação da agravante. Destarte, ainda não houve deliberação sobre
o cabimento, ou não, do incidente em questão, ou seja, as alegações trazidas pela agravante no presente recurso, incluindo
o pedido alternativo, não foram objeto de deliberação em primeira instância. O interesse recursal para deduzir as pretensões
inseridas nas razões recursais, portanto, só poderia ser reconhecido após efetiva apreciação na origem da matéria suscitada,
com decisão autorizadora do respectivo pedido de reforma. Não é viável, na segunda instância, apreciar originariamente o pleito
formulado, que não chegou a ser indeferido em primeira instância. Na espécie, pois, ausente conteúdo decisório a amparar o
recurso interposto, o exame nesta oportunidade poderia representar a indevida supressão de grau de Jurisdição, o que não se
admite. Nesse sentido, não há gravame e, portanto, não há interesse recursal (artigo 996, caput do CPC de 2015). Com efeito,
este requisito intrínseco de admissibilidade de um recurso está sempre presente quando é possível, à parte vencida, por via
do julgamento em instância superior, esperar o surgimento de situação mais vantajosa, conjugando-se necessidade e utilidade
(José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 9ª ed, Forense, Rio de Janeiro, 1989, p.159). IV. Assim, por
aplicação do artigo 932, III do CPC de 2015, nego seguimento ao presente agravo, dada a caracterização de hipótese evidente
de não conhecimento. P.R.I.C. - Advs: Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) - Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) -
Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:17
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