Processo ativo
2211185-46.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2211185-46.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211185-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Takao Avano -
Agravante: Alice Mitie Naito Avano - Agravado: Luiz Carlos Rianho - Na forma do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo
Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
enquanto o arti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. go 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise perfunctória, não vislumbro risco de dano à agravante,
dado que houve concordância expressa ao cálculo apresentado pelo perito contábil e a decisão se limitou a conceder prazo
para solução consensual quanto aos valores depositados na execução originária. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal. Após, voltem
conclusos. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jacira de Jesus Chaves Santana (OAB: 345011/SP) - Ester Pascua Vancea
Marques (OAB: 93338/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Takao Avano -
Agravante: Alice Mitie Naito Avano - Agravado: Luiz Carlos Rianho - Na forma do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo
Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
enquanto o arti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. go 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise perfunctória, não vislumbro risco de dano à agravante,
dado que houve concordância expressa ao cálculo apresentado pelo perito contábil e a decisão se limitou a conceder prazo
para solução consensual quanto aos valores depositados na execução originária. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal. Após, voltem
conclusos. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jacira de Jesus Chaves Santana (OAB: 345011/SP) - Ester Pascua Vancea
Marques (OAB: 93338/SP) - 5º andar