Processo ativo
2211216-66.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211216-66.2025.8.26.0000
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211216-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Bmg
S/A - Agravado: Leonel Fernandes de Andrade - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Crefisa S/A
- Interessado: Banco Inter S/A - Interessado: Fina Soluções de Negócios e Apoio Administrativo Ltda - Interessado: Godoy
Consultoria e Administração Lt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da - Interessado: Iron Administração e Consultoria Ltda - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2211216-66.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6397 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão saneadora proferida às fls. 953/955, dos autos principais da ação declaratória de inexistência
de débito c.c. indenizatória e pedido de tutela de urgência, na qual o MM. Juiz a quo deferiu a produção de prova pericial
grafotécnica, determinando que o Banco réu, ora agravante, arque com o pagamento dos honorários do perito. O agravante
alega, em síntese, é desnecessária a designação de perícia grafotécnica, vez que as provas anexadas aos autos confirmam a
relação firmada entre as partes (fl. 4). Na hipótese de manutenção da perícia a prova, enfatiza que os honorários periciais devem
ser arcados pela parte adversa que a requereu. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado integral provimento
ao recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque o Código de Processo Civil elencou as hipóteses
de cabimento do agravo de instrumento em seu art. 1.015, cujo rol é taxativo, e, dentre elas, não está a decisão saneadora
que versa sobre a realização de prova pericial ou acerca da fixação dos respectivos honorários do perito. A propósito, sobre a
questão, converge a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 16ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Insurgência contra a decisão saneadora que defere a produção de prova
pericial e não defere a produção de prova oral Tema que não está elencado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil
Questões relacionadas às provas que não se sujeitam a preclusão imediata, podendo ser retomadas após a sentença Ainda que
o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.704.520/MT), pela mitigação do
referido rol, não se vislumbra a urgência da presente questão, ou seja, que é necessário o manejo de agravo de instrumento em
razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de apelação Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2125247-
20.2024.8.26.0000; Relator:Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 21/05/2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO. Insurgência contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial e expedição de ofício à Municipalidade.
Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra à tese da taxatividade mitigada
estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, julgado no dia 19 de dezembro de 2018, vez que
não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. RECURSO
NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2091726-84.2024.8.26.0000; Relator:Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado;
j. 16/04/2024 - grifei). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Perícia grafotécnica.
Fixação dos honorários provisórios. Pretensão de que o pagamento da verba seja carreado ao autor. Irresignação intempestiva.
Inércia do réu em recorrer da decisão que lhe impôs o ônus. Preclusão operada. Intempestividade configurada. Arbitramento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Bmg
S/A - Agravado: Leonel Fernandes de Andrade - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Crefisa S/A
- Interessado: Banco Inter S/A - Interessado: Fina Soluções de Negócios e Apoio Administrativo Ltda - Interessado: Godoy
Consultoria e Administração Lt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da - Interessado: Iron Administração e Consultoria Ltda - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2211216-66.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6397 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão saneadora proferida às fls. 953/955, dos autos principais da ação declaratória de inexistência
de débito c.c. indenizatória e pedido de tutela de urgência, na qual o MM. Juiz a quo deferiu a produção de prova pericial
grafotécnica, determinando que o Banco réu, ora agravante, arque com o pagamento dos honorários do perito. O agravante
alega, em síntese, é desnecessária a designação de perícia grafotécnica, vez que as provas anexadas aos autos confirmam a
relação firmada entre as partes (fl. 4). Na hipótese de manutenção da perícia a prova, enfatiza que os honorários periciais devem
ser arcados pela parte adversa que a requereu. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado integral provimento
ao recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque o Código de Processo Civil elencou as hipóteses
de cabimento do agravo de instrumento em seu art. 1.015, cujo rol é taxativo, e, dentre elas, não está a decisão saneadora
que versa sobre a realização de prova pericial ou acerca da fixação dos respectivos honorários do perito. A propósito, sobre a
questão, converge a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 16ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Insurgência contra a decisão saneadora que defere a produção de prova
pericial e não defere a produção de prova oral Tema que não está elencado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil
Questões relacionadas às provas que não se sujeitam a preclusão imediata, podendo ser retomadas após a sentença Ainda que
o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.704.520/MT), pela mitigação do
referido rol, não se vislumbra a urgência da presente questão, ou seja, que é necessário o manejo de agravo de instrumento em
razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de apelação Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2125247-
20.2024.8.26.0000; Relator:Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 21/05/2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO. Insurgência contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial e expedição de ofício à Municipalidade.
Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra à tese da taxatividade mitigada
estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, julgado no dia 19 de dezembro de 2018, vez que
não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. RECURSO
NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2091726-84.2024.8.26.0000; Relator:Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado;
j. 16/04/2024 - grifei). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Perícia grafotécnica.
Fixação dos honorários provisórios. Pretensão de que o pagamento da verba seja carreado ao autor. Irresignação intempestiva.
Inércia do réu em recorrer da decisão que lhe impôs o ônus. Preclusão operada. Intempestividade configurada. Arbitramento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º