Processo ativo
2211224-43.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211224-43.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211224-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Cláudia
Cristiane Ferreira - Agravado: Passerotti Sociedade de Advogados - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Marcos
Alves Carvalho - Interessada: Mariângela Galloni Carvalho - Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra
decisão (fls. 575 do processo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. origem) proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º0000020-23.2024.8.26.0075 pela qual
deferidos levantamento de valor constrito e penhora das cotas sociais que a Executada possui junto à empresa Castro Modas
Feminina Ltda. Em juízo de admissibilidade, noto que a Agravante requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Meu
entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, e nada obsta que o
magistrado indefira a benesse quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as
redações dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. De outro bordo, convém relembrar que os benefícios da
assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. Consideradas tais premissas, sobreleva
no presente caso que há menos de um ano fora mantido o indeferimento do benefício, por esta c. Câmara, ao julgar anterior
agravo de instrumento interposto pela Executada, com destaque para a seguinte fundamentação: Embora a parte agravante
obtempere não possuir meios de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, exerce a nobre profissão
de Advogada, o que denota sua condição socioeconômica superior à maioria esmagadora da população brasileira. De mais
a mais, é certo que, conforme bem pontuado nas contrarrazões, a parte não apresentou os elementos comprobatórios de
sua hipossuficiência. Há expressa admissão de que possui escritório advocatícios em pleno funcionamento, o que denota o
percebimento de renda para pagar planos privados (frise-se que a parte não se preocupou em explanar o conteúdo econômico
de suas atividades profissionais). No mais, por meio de pesquisa Sisbajud, foi verificada a existência de inúmeras contas e
aplicações da pessoa natural, sem qualquer demonstração de eventual ausência de movimentação. (Agravo de Instrumento
2215686-77.2024.8.26.0000; Relator: Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/09/2024)
Em que pese a tentativa de demonstrar a hipossuficiência respectiva sob o fundamento de que possui dívidas pessoais, há
diversos elementos que indicam insinceridade da parte, a saber: [i]embora conste da sua declaração de IRPF do exercício de
2025 (fls. 90 e ss.) que reside na Av. Liberdade n.º47, em processo recente ajuizado ela declarou residência na Rua Muniz de
Souza, n.º492, em condomínio de alto padrão (processo 1060087-22.2025.8.26.0100); [ii]declarou em data recente, em outro
processo (n.º1052724-81.2025.8.26.0100), que tem recebimento de pensão alimentícia e de acordos processuais; [iii]afirmou em
outro processo (1020409-97.2025.8.26.0100), também em data recente, que fabrica peças para venda em e-commerce; [iv] em
processo ajuizado por uma pessoa jurídica (nº 1003001-54.2025.8.26.0016) consta como sócia e representante respectiva; [v]
ajuizou ação contra companhia aérea (1140610-55.2024.8.26.0100) na qual relata compra de passagens em valor considerável
para viagem a lazer; [vi]consta como executada em processo fiscal relativo a outro imóvel localizado na Vila Monumento/SP
(1629229-28.2021.8.26.0090); [vii]em outro processo por ela ajuizado em data recente (1000520-72.2024.8.26.0075) informou
a compra de imóvel localizado em Riviera de São Lourenço; [viii]em mais um processo ajuizado em data recente (n.º1012328-
18.2024.8.26.0223) a Agravante declarou residência em imóvel localizado na cidade de Guarujá/SP; e [ix] na declaração de
IRPF do exercício de 2025, apresentada nesta instância, não constam informações acerca de tais informes (fls. 1/17). Logo, os
sobreditos elementos elidem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, porque há indícios de que a Agravante
possui renda e/ou patrimônio mais elevados do que os declarados. Isso posto, indefiro a assistência judiciária gratuita. Nos
termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal,
no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB:
165969/SP) - Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Cláudia
Cristiane Ferreira - Agravado: Passerotti Sociedade de Advogados - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Marcos
Alves Carvalho - Interessada: Mariângela Galloni Carvalho - Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra
decisão (fls. 575 do processo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. origem) proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º0000020-23.2024.8.26.0075 pela qual
deferidos levantamento de valor constrito e penhora das cotas sociais que a Executada possui junto à empresa Castro Modas
Feminina Ltda. Em juízo de admissibilidade, noto que a Agravante requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Meu
entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, e nada obsta que o
magistrado indefira a benesse quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as
redações dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. De outro bordo, convém relembrar que os benefícios da
assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. Consideradas tais premissas, sobreleva
no presente caso que há menos de um ano fora mantido o indeferimento do benefício, por esta c. Câmara, ao julgar anterior
agravo de instrumento interposto pela Executada, com destaque para a seguinte fundamentação: Embora a parte agravante
obtempere não possuir meios de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, exerce a nobre profissão
de Advogada, o que denota sua condição socioeconômica superior à maioria esmagadora da população brasileira. De mais
a mais, é certo que, conforme bem pontuado nas contrarrazões, a parte não apresentou os elementos comprobatórios de
sua hipossuficiência. Há expressa admissão de que possui escritório advocatícios em pleno funcionamento, o que denota o
percebimento de renda para pagar planos privados (frise-se que a parte não se preocupou em explanar o conteúdo econômico
de suas atividades profissionais). No mais, por meio de pesquisa Sisbajud, foi verificada a existência de inúmeras contas e
aplicações da pessoa natural, sem qualquer demonstração de eventual ausência de movimentação. (Agravo de Instrumento
2215686-77.2024.8.26.0000; Relator: Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/09/2024)
Em que pese a tentativa de demonstrar a hipossuficiência respectiva sob o fundamento de que possui dívidas pessoais, há
diversos elementos que indicam insinceridade da parte, a saber: [i]embora conste da sua declaração de IRPF do exercício de
2025 (fls. 90 e ss.) que reside na Av. Liberdade n.º47, em processo recente ajuizado ela declarou residência na Rua Muniz de
Souza, n.º492, em condomínio de alto padrão (processo 1060087-22.2025.8.26.0100); [ii]declarou em data recente, em outro
processo (n.º1052724-81.2025.8.26.0100), que tem recebimento de pensão alimentícia e de acordos processuais; [iii]afirmou em
outro processo (1020409-97.2025.8.26.0100), também em data recente, que fabrica peças para venda em e-commerce; [iv] em
processo ajuizado por uma pessoa jurídica (nº 1003001-54.2025.8.26.0016) consta como sócia e representante respectiva; [v]
ajuizou ação contra companhia aérea (1140610-55.2024.8.26.0100) na qual relata compra de passagens em valor considerável
para viagem a lazer; [vi]consta como executada em processo fiscal relativo a outro imóvel localizado na Vila Monumento/SP
(1629229-28.2021.8.26.0090); [vii]em outro processo por ela ajuizado em data recente (1000520-72.2024.8.26.0075) informou
a compra de imóvel localizado em Riviera de São Lourenço; [viii]em mais um processo ajuizado em data recente (n.º1012328-
18.2024.8.26.0223) a Agravante declarou residência em imóvel localizado na cidade de Guarujá/SP; e [ix] na declaração de
IRPF do exercício de 2025, apresentada nesta instância, não constam informações acerca de tais informes (fls. 1/17). Logo, os
sobreditos elementos elidem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, porque há indícios de que a Agravante
possui renda e/ou patrimônio mais elevados do que os declarados. Isso posto, indefiro a assistência judiciária gratuita. Nos
termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal,
no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB:
165969/SP) - Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º Andar