Processo ativo
2211236-57.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211236-57.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211236-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Eliane Caroline Assis Polonio - Agravada: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Interessado: Universidade Anhembi Morumbi
Campus São José dos Campos/sp - Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode
ser atribuído ao agravo de in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strumento efeito suspensivo ou antecipada, total ou parcialmente, a providência buscada, se
houver probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano, pressupostos da tutela provisória. Na hipótese, diante do
risco ao resultado útil do processo, consistente na possibilidade de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das
custas iniciais, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, apenas para que referido cancelamento não ocorra antes
do julgamento definitivo do recurso. Cientifique-se, por mensagem eletrônica, o E. Juízo a quo, cópia da decisão como ofício
para a comunicação. Junte a agravante, no prazo de cinco dias contado da publicação da decisão, extratos de todas as contas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Eliane Caroline Assis Polonio - Agravada: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Interessado: Universidade Anhembi Morumbi
Campus São José dos Campos/sp - Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode
ser atribuído ao agravo de in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strumento efeito suspensivo ou antecipada, total ou parcialmente, a providência buscada, se
houver probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano, pressupostos da tutela provisória. Na hipótese, diante do
risco ao resultado útil do processo, consistente na possibilidade de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das
custas iniciais, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, apenas para que referido cancelamento não ocorra antes
do julgamento definitivo do recurso. Cientifique-se, por mensagem eletrônica, o E. Juízo a quo, cópia da decisão como ofício
para a comunicação. Junte a agravante, no prazo de cinco dias contado da publicação da decisão, extratos de todas as contas
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