Processo ativo
2211263-40.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2211263-40.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211263-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elaine
Silveira Neves Garcia - Agravante: Jael Chacon Kinoshita - Agravada: Ione Herculano da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão de fls. 185/186 dos autos de origem que manteve o indeferimento do pedido liminar de reintegração
de posse. Considerando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as razões expostas na decisão agravada e ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, INDEFIRO
a concessão da tutela recursal, tal como feito no agravo de instrumento de n.º 2069365-39.2025.8.26.0000, pois não vislumbro,
nessa análise perfunctória, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, como reconhecem as próprias recorrentes,
a requerida ocupa o imóvel objeto da contenda ao menos desde 2020/2021 (fls. 04 da origem), fato a bem acenar que há, aqui,
ação possessória de força velha e, portanto, atrativa do disposto no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ora, aqui me parecem ausentes os requisitos ínsitos à concessão de tutela antecipada de urgência, pois, como já mencionado,
a requerida ocupa o imóvel há mais de quatro anos, sem que externassem as autoras incômodo algum, circunstância a tornar
inverossímil o caráter esbulhador da posse e, quão mais, trazer dúvida acerca do suposto perigo alardeado. Não há, ainda,
sequer prova nos autos do suposto comodato verbal firmado entre as partes. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a)
Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Lucas Vinicius Salome (OAB: 228372/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
999999/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elaine
Silveira Neves Garcia - Agravante: Jael Chacon Kinoshita - Agravada: Ione Herculano da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão de fls. 185/186 dos autos de origem que manteve o indeferimento do pedido liminar de reintegração
de posse. Considerando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as razões expostas na decisão agravada e ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, INDEFIRO
a concessão da tutela recursal, tal como feito no agravo de instrumento de n.º 2069365-39.2025.8.26.0000, pois não vislumbro,
nessa análise perfunctória, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, como reconhecem as próprias recorrentes,
a requerida ocupa o imóvel objeto da contenda ao menos desde 2020/2021 (fls. 04 da origem), fato a bem acenar que há, aqui,
ação possessória de força velha e, portanto, atrativa do disposto no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ora, aqui me parecem ausentes os requisitos ínsitos à concessão de tutela antecipada de urgência, pois, como já mencionado,
a requerida ocupa o imóvel há mais de quatro anos, sem que externassem as autoras incômodo algum, circunstância a tornar
inverossímil o caráter esbulhador da posse e, quão mais, trazer dúvida acerca do suposto perigo alardeado. Não há, ainda,
sequer prova nos autos do suposto comodato verbal firmado entre as partes. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a)
Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Lucas Vinicius Salome (OAB: 228372/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
999999/SP) - 3º andar