Processo ativo
2211276-39.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211276-39.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211276-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Priscila
Ferreira Prado Rodrigues - Agravada: Solange Stival Goulart - Interessado: Guilherme Rodrigues de Freitas - Interessado:
Wilson Rodrigues (Espólio) - Interessada: Elaine Cristina Rodrigues Garcia (Inventariante) - Admito o recurso (fls. 01/13eTJ),
ante o disposto no ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. 1.015, parágrafo único do CPC; aceito a competência ante a prevenção notada (fls. 22eTK). A decisão
agravada (fls. 876/877) apenas repercute, ou implementa, decisões anteriores nela mesma citadas. Embora o bloqueio
determinado, não haverá liberação, pois os valores restarão depositados e vinculados ao incidente. Portanto, não há risco
imediato re irreversibilidade. NEGO EFEITO SUSPENSIVO, eis que ausentes os pressupostos do art. 9895, parágrafo único
do CPC. À agravada para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ana Maria Peinado Agudo Torres (OAB:
105422/SP) - Solange Stival Goulart (OAB: 125729/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Priscila
Ferreira Prado Rodrigues - Agravada: Solange Stival Goulart - Interessado: Guilherme Rodrigues de Freitas - Interessado:
Wilson Rodrigues (Espólio) - Interessada: Elaine Cristina Rodrigues Garcia (Inventariante) - Admito o recurso (fls. 01/13eTJ),
ante o disposto no ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. 1.015, parágrafo único do CPC; aceito a competência ante a prevenção notada (fls. 22eTK). A decisão
agravada (fls. 876/877) apenas repercute, ou implementa, decisões anteriores nela mesma citadas. Embora o bloqueio
determinado, não haverá liberação, pois os valores restarão depositados e vinculados ao incidente. Portanto, não há risco
imediato re irreversibilidade. NEGO EFEITO SUSPENSIVO, eis que ausentes os pressupostos do art. 9895, parágrafo único
do CPC. À agravada para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ana Maria Peinado Agudo Torres (OAB:
105422/SP) - Solange Stival Goulart (OAB: 125729/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º