Processo ativo

2211318-88.2025.8.26.0000

2211318-88.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2211318-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Banco
do Brasil s/a - Agravado: Elviro Bellotti - Interesdo.: Heidrich Sa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2211318-
88.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra r.decisão (f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls.784/785) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública,
homologou laudo pericial, fixando o valor devido pelo executado. Sustenta o agravante, em preliminar, a ausência de julgamento
da impugnação ao cumprimento de sentença, culminando em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Afirma, ainda, a ocorrência da prescrição da execução individual em ação coletiva; não cabimento do protesto interruptivo:
ilegitimidade do MPDFT e ausência de motivo; necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do recurso extraordinário
626.307/SP e Tema 1169 do STJ, necessidade de liquidação pelo procedimento comum. No mérito, alega a não incidência
dos juros remuneratórios; termo inicial dos juros de mora a partir da citação para a fase de cumprimento de sentença; ainda
que subsista a incidência dos juros moratórios desde a citação na Ação Civil Pública, a majoração desses juros, de 0,5% para
1% ao mês, após a entrada em vigor do Código Civil atual é totalmente ilegal; atualização monetária do débito pelos índices
da caderneta de poupança. Prequestiona art. 509, II do CPC; art. 487, II do CPC e art. 27 do CDC; art. 240, CPC; art. 17 Lei
7.730/89; Artigos 502 e 927, II do CPC; Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça art. 927, II do CPC. Colaciona entendimento
jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em
face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada
durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até
pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada
para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 10 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator
- Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Paulo Roberto Brunetti (OAB:
152921/SP) - Jonathan Florindo (OAB: 136105/MG) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:22
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