Processo ativo

2211324-95.2025.8.26.0000

2211324-95.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211324-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cátia
Soeiro Moreira - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 58/59 (autos de origem) que, nos autos de ação de práticas abusivas, indeferiu a tutela de urgência
requerida pela Agravante. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A Agravante alega que o contrato sofreu reajuste no patamar de 80%. Aduz ser inviável a manutenção
do contrato por impossibilidade de pagamento. Suscita abusividade e aleatoriedade no reajuste aplicado. Informa estar sob
tratamento de câncer. Colaciona julgados. Liminarmente, pleiteia a antecipação da tutela recursal para que seja afastado
o último reajuste aplicado, substituindo-o pelo índice divulgado pela ANS para os planos individuais. No mérito, pugna pela
ratificação da liminar. Pugna, ademais, pela concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 01/23). É o relatório. Verificada a
tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, e presentes os pressupostos de admissibilidade,
processe-se o recurso. De proêmio, quanto ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, concedo prazo de 05 dias
para que a Requerente apresente as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas às autoridades fiscais, os
últimos holerites e ou demonstrativo de benefício previdenciário, bem como, demais documentos que achar pertinentes para a
apreciação do pedido, a fim de que se possa decidir sobre a questão. No mais, anoto que a concessão da tutela de urgência
exige a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, requisitos que devem ser avaliados em cognição sumária, já que
a cognição exauriente é própria do juízo de veracidade e não de probabilidade, daí que só é realizado após o estabelecimento do
contraditório e da produção exauriente das provas. Nesse contexto, os elementos colacionados aos autos denotam, ao menos
neste juízo sumário de cognição, o acerto da r. decisão recorrida. Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico
a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a
probabilidade do direito material e o perigo de dano. Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não há como se ter
certeza, neste momento inicial, se de fato houve elevação unilateral do plano de saúde com afronta aos índices autorizados
pela agência reguladora. A parte autora contratou plano de saúde coletivo por adesão, sujeito, portanto, a regramento próprio,
de modo que os reajustes financeiros obedecem a variação dos custos dos serviços prestados durante os 12 meses anteriores,
referindo-se à sinistralidade e mudança de faixa etária. Assim, evidente que o reajuste não está limitado aos índices da ANS,
sendo possível a pactuação do reajuste por sinistralidade e variação de custos. A partir daí, não há probabilidade do direito,
pois a alegação é contrária aos exatos termos contratuais. Ademais, não há notícia de inadimplemento das mensalidades, cujo
pagamento vem ocorrendo pontualmente, não se vislumbrando, assim, perigo de dano. Ante o exposto, indefiro a antecipação
da tutela recursal. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem
conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Ana Francisca Facchini Bassetto (OAB: 278023/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:09
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