Processo ativo
2211333-57.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211333-57.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211333-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariana Silva
Paganini - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca
a r. decisão de fl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 85/86 dos autos de 1º grau que indeferiu a tutela antecipada que objetiva compelir a ré a custear as cirurgias
reparadoras pós bariátrica. Com efeito, não se acha presente o requisito da urgência. Verifica-se que os relatórios médico e
psicológico de fls. 76/78 e 79/81 dos autos originários não mencionam a existência de risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis. Dessa forma, é imperioso convir que o caso dos autos não se confunde com o conceito de urgência definido pela
Lei n. 9.656/1998. Aliás, a cirurgia bariátrica foi realizada em 30/9/2022, ou seja, há mais de 2 anos (fls. 3 dos autos de 1º grau).
É dizer, em um juízo de cognição sumária, não há plausibilidade para o deferimento da tutela antecipada para a realização dos
procedimentos prescritos. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto
contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da
Silva - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariana Silva
Paganini - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca
a r. decisão de fl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 85/86 dos autos de 1º grau que indeferiu a tutela antecipada que objetiva compelir a ré a custear as cirurgias
reparadoras pós bariátrica. Com efeito, não se acha presente o requisito da urgência. Verifica-se que os relatórios médico e
psicológico de fls. 76/78 e 79/81 dos autos originários não mencionam a existência de risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis. Dessa forma, é imperioso convir que o caso dos autos não se confunde com o conceito de urgência definido pela
Lei n. 9.656/1998. Aliás, a cirurgia bariátrica foi realizada em 30/9/2022, ou seja, há mais de 2 anos (fls. 3 dos autos de 1º grau).
É dizer, em um juízo de cognição sumária, não há plausibilidade para o deferimento da tutela antecipada para a realização dos
procedimentos prescritos. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto
contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da
Silva - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar