Processo ativo
2211374-24.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211374-24.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211374-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Soares
Neves - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à
decisão (fls. 134/136 do processo principal) que indeferiu liminar para afastar reajuste por mudança de faixa etária aos 59
anos. Sustenta a agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante que a mensalidade do plano de saúde sofreu reajuste de 70,368%, em razão da mudança para
a faixa etária de 59 anos, o que seria abusivo por ferir o tema 952 do STJ, bem como o dever de informação. Alega que o
reajuste não possui justificativa atuarial e a sua manutenção pode acarretar cancelamento do benefício por inadimplência.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo,
implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil
reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual
dos recursos, 8ª ed., p. 643). Faltam os pressupostos do art. 300 do CPC para deferimento da liminar. A demanda é fundada
em contrato de plano de saúde celebrado em 08/11/2020, havendo insurgência por parte da autora em relação ao reajuste
por mudança de faixa etária aos 59 anos. Sob o rito dos recursos repetitivos, o C. STJ estabeleceu tese de que O reajuste de
mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i)
haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente
o consumidor ou discriminem o idoso.”(Tema 952). No julgamento do recurso especial vinculado ao tema em questão (REsp
1.568.244/RJ), o C. STJ considerou que o percentual de 88% aplicado à faixa etária de 59 anos não seria ilícito. Assim, não se
pode dizer de plano que o reajuste questionado é arbitrário, desarrazoado ou que constitui cláusula de barreira, devendo ser
conferida oportunidade à operadora de saúde para demonstrar a adequação do reajuste à luz da RN nº 63/2003 da ANS. Não
há, enfim, plausibilidade do direito, o que obsta o deferimento da liminar. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para
resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. -
Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Soares
Neves - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à
decisão (fls. 134/136 do processo principal) que indeferiu liminar para afastar reajuste por mudança de faixa etária aos 59
anos. Sustenta a agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante que a mensalidade do plano de saúde sofreu reajuste de 70,368%, em razão da mudança para
a faixa etária de 59 anos, o que seria abusivo por ferir o tema 952 do STJ, bem como o dever de informação. Alega que o
reajuste não possui justificativa atuarial e a sua manutenção pode acarretar cancelamento do benefício por inadimplência.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo,
implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil
reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual
dos recursos, 8ª ed., p. 643). Faltam os pressupostos do art. 300 do CPC para deferimento da liminar. A demanda é fundada
em contrato de plano de saúde celebrado em 08/11/2020, havendo insurgência por parte da autora em relação ao reajuste
por mudança de faixa etária aos 59 anos. Sob o rito dos recursos repetitivos, o C. STJ estabeleceu tese de que O reajuste de
mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i)
haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente
o consumidor ou discriminem o idoso.”(Tema 952). No julgamento do recurso especial vinculado ao tema em questão (REsp
1.568.244/RJ), o C. STJ considerou que o percentual de 88% aplicado à faixa etária de 59 anos não seria ilícito. Assim, não se
pode dizer de plano que o reajuste questionado é arbitrário, desarrazoado ou que constitui cláusula de barreira, devendo ser
conferida oportunidade à operadora de saúde para demonstrar a adequação do reajuste à luz da RN nº 63/2003 da ANS. Não
há, enfim, plausibilidade do direito, o que obsta o deferimento da liminar. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para
resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. -
Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) - 4º andar