Processo ativo
2211433-12.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211433-12.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211433-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Acreditar
Securitizadora S/A - Agravado: Casa das Embreagens Catanduva Ltda. - Interessado: Brascam Pecas e Serviços Eireli -
Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Trevys Securitizadora S/A - Interessado:
Banco Sofisa S/A - Intere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssado: Lance Capital Securitizadora S.a. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2211433-
12.2025.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Acreditar
Securitizadora S/A Agravado: Casa das Embreagens Catanduva Ltda. Interessados: Brascam Pecas e Serviços Eireli, Banco
Santander (Brasil) S/A, Banco Safra S/A, Trevys Securitizadora S/A, Banco Sofisa S/A e Lance Capital Securitizadora S.a. Vistos
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ACREDITAR SECURITIZADORA S/A, tirado contra a r. decisão proferida às
fls. 41/42 (dos autos de origem), que deferiu a tutela de urgência determinar a suspensão dos efeitos dos protestos noticiados
na inicial, independentemente de caução. Sustenta, em síntese: a) há notificação acerca da transferência de titularidade dos
créditos e expressa confirmação de recebimento das mercadorias e regularidade das operações (fl. 03, primeiro parágrafo);
b) Desrespeito às Teses Fixadas no Julgamento dos Temas nº 31 e 902 do STJ (fl. 04, item IV-A); c) Da Inverídica Premissa
Em Que Se Baseou a Decisão Agravada (fl. 06, item IV-B); d) da necessária atribuição de efeito suspensivo à decisão liminar
(fl. 10, item V). O recurso mostra-se, a priori, tempestivo e preparado (fls. 32 e 34, destes autos). 1. DEFIRO a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso, por vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano de difícil ou
impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. O feito ainda está em fase
inicial e a agravada, embora confirme a relação comercial de longa data com a cedente, pretende a sustação de inúmeros títulos
nesta e outras demandas, apenas com o argumento de ter constatado que parte relevante das duplicatas não estava respaldada
por notas fiscais legítimas, tampouco por comprovantes de entrega de mercadorias, até mesmo se atentando ao fato de que
muitas mercadorias foram DEVOLVIDAS (fls. 04/05 da inicial), sem, todavia, juntar sequer comunicação oficial à cedente. Assim,
defiro o efeito suspensivo para condicionar a sustação dos efeitos dos protestos à prestação de contracautela (Tema 902 do
C. STJ). 2. Comunique-se ao Juízo “a quo” e intime-se à contraminuta. 3. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. FÁBIO
PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Cassio Alessandro Sposito
(OAB: 114384/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Acreditar
Securitizadora S/A - Agravado: Casa das Embreagens Catanduva Ltda. - Interessado: Brascam Pecas e Serviços Eireli -
Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Trevys Securitizadora S/A - Interessado:
Banco Sofisa S/A - Intere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssado: Lance Capital Securitizadora S.a. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2211433-
12.2025.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Acreditar
Securitizadora S/A Agravado: Casa das Embreagens Catanduva Ltda. Interessados: Brascam Pecas e Serviços Eireli, Banco
Santander (Brasil) S/A, Banco Safra S/A, Trevys Securitizadora S/A, Banco Sofisa S/A e Lance Capital Securitizadora S.a. Vistos
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ACREDITAR SECURITIZADORA S/A, tirado contra a r. decisão proferida às
fls. 41/42 (dos autos de origem), que deferiu a tutela de urgência determinar a suspensão dos efeitos dos protestos noticiados
na inicial, independentemente de caução. Sustenta, em síntese: a) há notificação acerca da transferência de titularidade dos
créditos e expressa confirmação de recebimento das mercadorias e regularidade das operações (fl. 03, primeiro parágrafo);
b) Desrespeito às Teses Fixadas no Julgamento dos Temas nº 31 e 902 do STJ (fl. 04, item IV-A); c) Da Inverídica Premissa
Em Que Se Baseou a Decisão Agravada (fl. 06, item IV-B); d) da necessária atribuição de efeito suspensivo à decisão liminar
(fl. 10, item V). O recurso mostra-se, a priori, tempestivo e preparado (fls. 32 e 34, destes autos). 1. DEFIRO a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso, por vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano de difícil ou
impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. O feito ainda está em fase
inicial e a agravada, embora confirme a relação comercial de longa data com a cedente, pretende a sustação de inúmeros títulos
nesta e outras demandas, apenas com o argumento de ter constatado que parte relevante das duplicatas não estava respaldada
por notas fiscais legítimas, tampouco por comprovantes de entrega de mercadorias, até mesmo se atentando ao fato de que
muitas mercadorias foram DEVOLVIDAS (fls. 04/05 da inicial), sem, todavia, juntar sequer comunicação oficial à cedente. Assim,
defiro o efeito suspensivo para condicionar a sustação dos efeitos dos protestos à prestação de contracautela (Tema 902 do
C. STJ). 2. Comunique-se ao Juízo “a quo” e intime-se à contraminuta. 3. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. FÁBIO
PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Cassio Alessandro Sposito
(OAB: 114384/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º