Processo ativo

2211444-41.2025.8.26.0000

2211444-41.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211444-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Hitoshi Taniguchi, - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se
de agravo de instrumento, interposto em ação de revisão de contrato cumulado com com repetição de indébito, contra decisão
que fixou os honorá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rios periciais no valor de R$ 6.000,00, a serem depositados em 10 dias, pelas partes (1/3 para cada uma),
nos termos da decisão de fls. 596/598, sob pena de preclusão (fls. 627dos autos de origem). Inconformada, insurge-se a ré
contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) a perícia técnica visa à apuração de índices corretos a serem aplicados
a título de reajustes etário, contidos no clausulado; (ii) os honorários periciais são demasiadamente elevado e totalmente não
condizentes com os trabalhos que serão prestados. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia
a reforma da decisão recorrida para reduzir a verba honorária pericial a valor razoável e proporcional. Em sede de cognição
sumária, verifica-se ausente a probabilidade de provimento do recurso, porquanto os honorários periciais aparentam estar
condizente e proporcional com o trabalho a ser desempenhado pela perícia, que aparenta exigir 18hs, incluindo-se a análise de
documentos a serem encartados nos autos, e seu valor condizente com a jurisprudência e Resolução 01/2023, do IBA Instituto
Brasileiro de Atuária (fls. 604/605 dos autos de origem). Ademais, tampouco resta configurado perigo de dano à agravante, não
apenas por caber a ela o adimplemento de 1/3 dos honorários periciais, mas também pelo montante que lhe cabe dos referidos
honorários não ser capaz de acarretar prejuízos financeiros significativos ao desempenho da sua atividade comercial. Lembra-
se que a agravante é empresa de grande-porte, há tempos consolidada no mercado. Destarte, com fulcro no art. 995, parágrafo
único, do CPC, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância. Intime-se o
agravado a contraminutar o recurso. São Paulo, 15 de julho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs:
Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Andre Luiz Gonçalves (OAB: 357081/SP) - Alessandra Gammaro
Parente (OAB: 212096/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:12
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