Processo ativo

2211449-63.2025.8.26.0000

2211449-63.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211449-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Damião
Pereira Gomes - Agravado: Banco Digio S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravo diante da r. decisão de fls 10 que excluiu
da lide o segundo requerido, pois a simples alegação de que bancos pertencem ao mesmo grupo econômico não autoriza sua
inclusão automática no polo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. passivo em ação sobre empréstimo não contratado. Necessário seria demonstrar que o banco cuja
inclusão se pretende participou diretamente do suposto contrato ou realizou os lançamentos questionados, o que não ocorreu
no caso. Insuficiente apenas a alegação de vínculo societário. Indeferiu ainda, a liminar, por falta de atualidade dos fatos. A
autora relata que não contratou o empréstimo, porém, os descontos vem sendo realizados desde fevereiro de 2019 e, não
houve a comprovação nos autos de tentativa de cancelamento ou questionamento junto ao réu, vindo a propor a presente ação
apenas em 2025, isto é, cerca de seis anos após o início dos descontos. Assim, não verificou presente o perigo da demora. Diz
o agravante que haveria responsabilidade solidária entre o Banco Digio e o Bradesco, que compõe o mesmo grupo empresarial
e que caberia deferimento da medida de urgência pleiteada na inicial. A solidariedade decorre da Lei ou do contrato e não se
presume. O princípio “a solidariedade não se presume” significa que a responsabilidade solidária, onde mais de um devedor
responde pela dívida toda, não pode ser inferida ou deduzida automaticamente. Deve ser expressamente estabelecida por lei
ou por acordo entre as partes. O artigo 265 do Código Civil Brasileiro reforça essa ideia ao afirmar que a solidariedade não
se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes. O simples fato de serem de mesmo grupo empresarial, não torna
simplesmente qualquer das empresas do grupo responsável pelas dívidas do outro. No mais, decorridos tantos anos, não há
urgência que impeça a prévia formação do contraditório para se decidir sobre a pretensão de reconhecimento de nulidade/
inexistência do contrato. Indefiro o efeito suspensivo. À contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. -
Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Luis Henrique dos Santos Silva (OAB: 355174/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:05
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