Processo ativo

2211478-16.2025.8.26.0000

2211478-16.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do agravado, via *** do agravado, via SISBAJUD, tudo
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211478-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buri - Agravante: E. de A. S. R. (Menor(es)
representado(s)) - Agravante: M. de A. S. R. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. R. A. - DECISÃO CONCESSIVA DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL 1.Cuida-se de agravo interposto por filha menor representada por sua mãe, contra
a r. decisão digitalizada às fl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 28/32 que, nos autos da ação de cumprimento de sentença de alimentos ajuizada em face do
genitor inadimplente, indeferiu pedido de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, lastreada no fato de que a última pesquisa ocorreu
a menos de 1 (um) ano. 2.Inconformada, insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que necessária a nova quebra do
sigilo bancário do devedor alimentar, estando presente o seu requisito autorizador que é a inadimplência paterna, enfatizando
que a negativa impõe prejuízo inadmissível ao regular cumprimento do dever alimentar que deve ser prestigiado. Aponta a
possibilidade de deferimento de seu pedido com vasta doutrina e jurisprudência acerca da flexibilização das formas e dos poderes
instrutórios do juiz na busca pela maior efetividade da prestação jurisdicional. 3.Requer, assim, a antecipação dos efeitos da
tutela recursal, para que se determine, desde logo, o bloqueio de ativos existentes em nome do agravado, via SISBAJUD, tudo
com a finalidade de resgate do débito alimentar. Ao final, pretende a acolhida do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
4.Recebe-se o agravo na forma de instrumento, sendo CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida, nos
termos que se passa a expor. 5.Com efeito, incluo-me entre os muitos que defendem uma posição mais pró-ativa do Judiciário
para a satisfação de créditos perseguidos em Juízo, sobretudo quando esse crédito tem natureza alimentar e representa a
própria sobrevivência de um menor de idade. 6.Se há o débito decorrente da ausência da diligência paterna, resta evidente a
necessidade do bloqueio pleiteado e que deve ser deferido na tentativa de satisfação de obrigação essencial para a manutenção
da agravante. 7.Ademais, entende-se que o magistrado tem o dever de não permitir que a execução se arraste indefinidamente,
levando o credor à exaustão e o Poder Judiciário ao desprestígio pela demora e ineficácia de suas decisões, mostrando-se
o bloqueio via SISBAJUD medida apta a surtir o efeito do almejado pagamento. 8.Vale considerar que não cabe a criação
de entraves à regular satisfação do débito alimentar, ao contrário, entende-se que se deve prestigiar, por todos os meios
disponíveis, o efetivo cumprimento da obrigação paterna. 9.Assim, apesar de já ter sido anteriormente determinado o bloqueio
de ativos financeiros pertencentes ao agravado, entende-se possível nova pesquisa e eventual bloqueio a qualquer tempo,
bastando a demonstração da existência do débito. 10.Diante do exposto, tentando, mais uma vez, encontrar uma forma de fazer
com que as decisões determinantes do pagamento de alimentos sejam efetivadas, CONCEDE-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
RECURSAL requerida. 11.Requisitem-se as informações judiciais de praxe, intimando-se a parte adversa para resposta. 12.Dê-
se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. 13.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação
de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Thiago Rafael Mainardes da Silva (OAB: 422629/SP) - Osmar
Rapozo (OAB: 44603/SP) - Pedro Valter Climeni Junior (OAB: 246404/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:03
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