Processo ativo
2211512-88.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2211512-88.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211512-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Barros
Serviços de Gestão Ltda. - Agravado: Msl Representação Comercial e Consultoria Sociedade Unipessoal Ltda. - Agravado:
Agrotrid Agrociência Ltda. - Agravado: Jhl Agronegócio Ltda. - Interessado: Altag Negócios Agrícolas Ltda. - Interessado: Bl
Consultoria e Participaçõ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra r. decisão (fls. 91/93 e 225/227 dos autos de origem), que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou
o rateio dos honorários periciais, nos seguintes termos: Da análise dos pedidos formulados no cumprimento provisório de
sentença, a parte exequente requereu a apuração de haveres nos exatos termos da r. sentença proferida. (...) Dentro deste
contexto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Deixo de condenar as partes ao
pagamento de honorários advocatícios (Tema 408 STJ). Sem prejuízo, é necessária a prova pericial. A apuração dos haveres
deverá observar os critérios e parâmetros estabelecidos na sentença. (...) Tendo sido a perícia pleiteada por ambas as partes,
o custeio dos honorários deve ser rateado entre elas (art. 95, caput, do CPC), na proporção de 50%. Na sequência, as partes
deverão se manifestar. Se houver oposição, intime-se o(a) perito(a) para manifestação em 5 (cinco) dias. Sustenta a Agravante,
em suma: (i) a prova pericial deve ser custeada exclusivamente pela Agravada, em observância ao princípio da causalidade e
da sucumbência; (ii) não se trata de prova solicitada por interesse unilateral da parte vencedora, mas sim de diligência técnica
indispensável para concretização da sentença que reconheceu que reconheceu seu direito à apuração de haveres; (iii) aplica-se
o Tema Repetitivo 871: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a
antecipação dos honorários periciais; (iv) subsidiariamente, os honorários periciais devem ser suportados, ao menos de forma
provisória, pela sociedade em processo de dissolução parcial. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para que: (a) seja determinada a imputação imediata dos honorários
periciais às Agravadas, ou subsidiariamente, (b) seja atribuída à sociedade em liquidação a responsabilidade provisória pelo
custeio da perícia (fl. 08). Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos
termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão. Prima facie, nada obstante a verossimilhança das alegações da Agravante, ausente o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo em se aguardar o julgamento deste recurso. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a
quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se a Agravada para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. -
Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Eduardo Possiede Araújo (OAB: 17701/MS) - Edson Ferreira Arantes da Silva (OAB:
212236/SP) - Rubens Cavalcante Neto (OAB: 225103/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Barros
Serviços de Gestão Ltda. - Agravado: Msl Representação Comercial e Consultoria Sociedade Unipessoal Ltda. - Agravado:
Agrotrid Agrociência Ltda. - Agravado: Jhl Agronegócio Ltda. - Interessado: Altag Negócios Agrícolas Ltda. - Interessado: Bl
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contra r. decisão (fls. 91/93 e 225/227 dos autos de origem), que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou
o rateio dos honorários periciais, nos seguintes termos: Da análise dos pedidos formulados no cumprimento provisório de
sentença, a parte exequente requereu a apuração de haveres nos exatos termos da r. sentença proferida. (...) Dentro deste
contexto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Deixo de condenar as partes ao
pagamento de honorários advocatícios (Tema 408 STJ). Sem prejuízo, é necessária a prova pericial. A apuração dos haveres
deverá observar os critérios e parâmetros estabelecidos na sentença. (...) Tendo sido a perícia pleiteada por ambas as partes,
o custeio dos honorários deve ser rateado entre elas (art. 95, caput, do CPC), na proporção de 50%. Na sequência, as partes
deverão se manifestar. Se houver oposição, intime-se o(a) perito(a) para manifestação em 5 (cinco) dias. Sustenta a Agravante,
em suma: (i) a prova pericial deve ser custeada exclusivamente pela Agravada, em observância ao princípio da causalidade e
da sucumbência; (ii) não se trata de prova solicitada por interesse unilateral da parte vencedora, mas sim de diligência técnica
indispensável para concretização da sentença que reconheceu que reconheceu seu direito à apuração de haveres; (iii) aplica-se
o Tema Repetitivo 871: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a
antecipação dos honorários periciais; (iv) subsidiariamente, os honorários periciais devem ser suportados, ao menos de forma
provisória, pela sociedade em processo de dissolução parcial. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para que: (a) seja determinada a imputação imediata dos honorários
periciais às Agravadas, ou subsidiariamente, (b) seja atribuída à sociedade em liquidação a responsabilidade provisória pelo
custeio da perícia (fl. 08). Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos
termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão. Prima facie, nada obstante a verossimilhança das alegações da Agravante, ausente o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo em se aguardar o julgamento deste recurso. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a
quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se a Agravada para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. -
Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Eduardo Possiede Araújo (OAB: 17701/MS) - Edson Ferreira Arantes da Silva (OAB:
212236/SP) - Rubens Cavalcante Neto (OAB: 225103/SP) - 4º andar