Processo ativo
2211535-34.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2211535-34.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211535-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberta
Amaro Pereira - Agravado: Tiago de Paula Araujo - Agravada: Ruth Barros de Paula Araújo - Vistos, etc. Nego conhecimento ao
recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil (recurso inadmis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sível). O recurso ataca o r. despacho de fls. 223 dos autos de 1º grau que manteve o indeferimento da
tutela antecipada que objetiva o arbitramento de aluguéis a favor da agravante em razão do uso exclusivo de imóvel comum
pelos agravados. Pois bem, o MM. Juiz a quo apenas manteve decisão anterior que foi proferida em 12/12/2024 (v. fls. 46/47
dos autos de 1º grau), contra a qual a agravante, devidamente intimada na ocasião, não interpôs recurso, operando-se a
preclusão. É dizer, trata-se de mero despacho desprovido de lesividade, sendo aplicável o art. 1.001 do Código de Processo
Civil. Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Roberta Amaro Pereira (OAB: 435891/SP) - Alinny de Fatima Fernandes Teixeira (OAB: 425062/SP) - Italo Costa Simonato
(OAB: 311479/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberta
Amaro Pereira - Agravado: Tiago de Paula Araujo - Agravada: Ruth Barros de Paula Araújo - Vistos, etc. Nego conhecimento ao
recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil (recurso inadmis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sível). O recurso ataca o r. despacho de fls. 223 dos autos de 1º grau que manteve o indeferimento da
tutela antecipada que objetiva o arbitramento de aluguéis a favor da agravante em razão do uso exclusivo de imóvel comum
pelos agravados. Pois bem, o MM. Juiz a quo apenas manteve decisão anterior que foi proferida em 12/12/2024 (v. fls. 46/47
dos autos de 1º grau), contra a qual a agravante, devidamente intimada na ocasião, não interpôs recurso, operando-se a
preclusão. É dizer, trata-se de mero despacho desprovido de lesividade, sendo aplicável o art. 1.001 do Código de Processo
Civil. Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Roberta Amaro Pereira (OAB: 435891/SP) - Alinny de Fatima Fernandes Teixeira (OAB: 425062/SP) - Italo Costa Simonato
(OAB: 311479/SP) - 4º andar