Processo ativo

2211542-26.2025.8.26.0000

2211542-26.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de São Paulo/SP, os autos foram remetidos para a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem (fls. 435/425 e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211542-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google
Brasil Internet Ltda - Agravado: Thiago Correa Lopes Simões - Agravado: Botconversa Ltda - 1. Processe-se esse agravo
de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., contra a r.
decisão que deferiu o pedido de produção ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antecipada de provas formulada pelos autores THIAGO CORREA LOPES SIMÕES
e BOTCONVERSA LTDA. (fls. 01/13 do agravo; 433/438 e 448 dos autos de origem). Depreende-se dos autos que THIAGO
CORREA LOPES SIMÕES e BOTCONVERSA LTDA. ajuizaram ação de produção antecipada de provas contra GOGLE BRASIL
INTERNET LTDA., objetivando obter informações acerca do uso indevido da marca BOTCONVERSA, por meio da plataforma
Google Ads (fls. 01/06 dos autos de origem). Os autores requereram: a) a citação da empresa Google, para que, em 5 (cinco)
dias, informe, via relatório, se: i. O anunciante Kommo (QSOFT LLC) usa ou usava a expressão BOTCONVERSA como palavra
chave no Google Ads ii. Quais os dados da empresa responsável pelos anúncios do site Kommo? iii. Quais são os anunciantes
que usam o termo BOTCONVERSA b) Em caso de uso da marca por parte de algum anunciante, em especial, a Kommo, ainda,
o lapso temporal do uso indevido da marca BOTCONVERSA e valores monetários investidos pelos anunciantes utilizando a
referida marca; c) A tramitação do procedimento em segredo de justiça (art. 206, Lei Especial nº9.279/96); d) O fornecimento
de dados cadastrais do titular do anúncio da Kommo para identificação do infrator (fls. 06 dos autos de origem). A ré GOOGLE
apresentou manifestação e juntou documentos (fls. 31/49 e fls. 50/409 dos autos de origem). Inicialmente distribuídos a 35ª
Vara Cível de São Paulo/SP, os autos foram remetidos para a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem (fls. 435/425 e
428 dos autos de origem). Sobreveio então, a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Por conseguinte, DEFIRO a prova
documental consistente em:(i) informações sobre a ocorrência (ou não) da contratação da palavra-chave BOTCONVERSA,
por terceiros, em sua plataforma GoogleAds, (ii) informações sobre os anúncios veiculados, incluindo seu período de duração;
e (iii) informações dos anunciantes responsáveis, incluindo os registros de acesso na formados artigos 5º, VIII e 15, §3º do
Marco Civil da Internet, tais como login e log out, nome, e-mail e celular cadastrados, data e horários de acesso (GMT-3) do
responsável pela criação dos anúncios, bem como qualquer outra informação disponível à provedora de aplicação e que permita
a identificação de autoria do ilícito, sendo que os dados devem abarcar o período de 6 meses anteriores à data de recebimento
da citação. Deve a parte requerida providenciar, na íntegra, as informações acima, no prazo 15 dias, sob pena de incidência de
multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Por fim, reitero que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso
(artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil) (fls. 433/438 dos autos de origem). A ré opôs embargos de declaração, os quais
foram rejeitados (fls. 444/447 e 448 dos autos de origem). Ato contínuo, a ré informou nos autos o cumprimento da decisão no
tocante aos anúncios juntados aos autos pelos autores (fls. 451/452 e 452 e 1449 dos autos de origem). Inconformada, a ré
vem recorrer sustentando, em resumo, que a r. decisão deixou de observar os artigos 10, 15 e 22 do Marco Civil da Internet.
Aduz que o art. 22 estabelece que: o requerimento e a ordem de fornecimento de dados de terceiros devem conter, sob pena
de inadmissibilidade, três requisitos cumulativos, quais sejam, (i) os fundados indícios da ocorrência do ilícito; (ii) a justificativa
motivada da utilidade dos registros solicitados; e (iii) o período ao qual se referem os registros, limitado a até 6 (seis) meses, à
luz do prazo previsto no artigo 15 do mesmo diploma legal. Diz que os réus agravados apenas indicaram o site https://br.kommo.
com para embasar seu pedido com relação à anunciante Kommo e não especificaram quais seriam os demais anunciantes nem
as URLs. Assim, requer: Seja concedido o efeito suspensivo ora pleiteado, para suspender os efeitos da decisão agravada,
até o julgamento do mérito do presente recurso pelo colegiado desse E. TJSP (...). 3. Para a concessão de efeito suspensivo,
é preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a
imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. Num exame
prefacial, não se detectam indícios da probabilidade do direito da ré agravante. Analisando o teor da decisão judicial, observa-se
que o conteúdo da determinação foi delimitado à apresentação de informações sobre a contratação ou não da palavra-chave
BOTCONVERSA, sobre os anúncios veiculados, período de duração e anunciantes responsáveis. Tal comando não parece, ao
menos prima facie, violar as disposições do marco civil da internet. Somado a isso, não há risco de dano, tendo em vista que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:06
Reportar