Processo ativo

2211562-17.2025.8.26.0000

2211562-17.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211562-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravada: Sueli Machado Gomes - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra
a r. decisão (fls. 766/769-origem) que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por SUELI MACHADO GOMES,
homologou laudo pericial e determino ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u a imediata aplicação do Tema 677 do C. STJ. O executado alega que no julgamento da
revisão do tema 677 do c. STJ foram opostos embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos, os quais ainda se
encontram pendentes de apreciação. Dessa forma, a eficácia da tese, especialmente quanto à aplicação retroativa, ainda pode
ser revista, sendo temerário aplicar desde já seus efeitos, em detrimento do princípio da segurança jurídica.. Aduz que efetuou
o depósito judicial nos autos do valor exigido pelos autores, devidamente atualizado conforme a tabela prática do TJSP, e que
o levantamento do depósito não foi efetivado porque a agravada não dispunha de condições de prestar caução suficiente e
idônea, não podendo ser imputado ao banco qualquer mora pela indisponibilidade da própria agravada em levantar a quantia.
Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da
r. decisão agravada a fim de que se afaste a incidência da nova redação do tema repetitivo 677 do C. STJ. Em face dos fatos e
fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite
deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento
definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo,
ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: José
Aurélio Monte Saraiva Câmara (OAB: 516993/SP) - Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Davi Crepaldi Diaz (OAB:
154865/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:22
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