Processo ativo
2211576-98.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211576-98.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211576-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Transportadora
Petitto Ltda - Agravada: Maria Aparecida Henrique Alves de Miranda - Agravado: Joice de Sousa Penteado Oliveira - Agravado:
Valeria Cristina Rodrigues de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da respeitável decisão (fls.
206/210 dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos de origem), que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela ré-agravante, Transportadora Petitto
Ltda., por incompatibilidade com a ação ajuizada pelo consumidor (fl. 207 dos autos de origem), bem como determinou que a
requerida comprovasse os seguintes pontos controvertidos: (a) Se a parte requerente estava a bordo do ônibus operado pela
requerida em 26/12/2023, às 17:00 horas, no trajeto Ribeirão Preto/Guariba; (b) Se ocorreu acidente no ônibus acima descrito na
Rodovia SP 253,KM201+800, Pradópolis/SP (sentido Guariba), próximo a Usina São Martinho; (c) Se a parte requerente sofreu
danos materiais e sua extensão (fl. 208 dos autos de origem). Insurge-se a ré-agravante, alegando, em síntese, o seguinte: a)
deve ser deferida a denunciação da lide em relação à seguradora Essor Seguros S/A, em razão do contrato de seguro para
acidentes firmado entre as empresas; b) não está demonstrada nos autos a situação de hipossuficiência das autoras-agravadas,
de modo a autorizar a inversão do ônus da prova, cabendo a elas, portanto, a comprovação dos pontos controvertidos nos
autos. Há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Processe-se o presente agravo de instrumento com a atribuição
do efeito suspensivo, pois, a princípio, ainda que a parte agravada se enquadre como consumidora, esta condição não se traduz
em automática inversão do ônus da prova de todos os pontos controvertidos, especialmente o ponto (c) Se a parte requerente
sofreu danos materiais e sua extensão (fl. 208 dos autos de origem). Comunique-se o respeitável juízo a quo, servindo o
presente despacho como ofício. Intime-se a parte contrária para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: João Henrique Escani Dias (OAB: 278506/SP) - Oswaldo
de Souza Lima Junior (OAB: 72577/SP) - Gabriel Funichello (OAB: 443995/SP) - Fernando Scuarcina (OAB: 183555/SP) - Jose
Antonio Funnicheli (OAB: 79077/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Transportadora
Petitto Ltda - Agravada: Maria Aparecida Henrique Alves de Miranda - Agravado: Joice de Sousa Penteado Oliveira - Agravado:
Valeria Cristina Rodrigues de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da respeitável decisão (fls.
206/210 dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos de origem), que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela ré-agravante, Transportadora Petitto
Ltda., por incompatibilidade com a ação ajuizada pelo consumidor (fl. 207 dos autos de origem), bem como determinou que a
requerida comprovasse os seguintes pontos controvertidos: (a) Se a parte requerente estava a bordo do ônibus operado pela
requerida em 26/12/2023, às 17:00 horas, no trajeto Ribeirão Preto/Guariba; (b) Se ocorreu acidente no ônibus acima descrito na
Rodovia SP 253,KM201+800, Pradópolis/SP (sentido Guariba), próximo a Usina São Martinho; (c) Se a parte requerente sofreu
danos materiais e sua extensão (fl. 208 dos autos de origem). Insurge-se a ré-agravante, alegando, em síntese, o seguinte: a)
deve ser deferida a denunciação da lide em relação à seguradora Essor Seguros S/A, em razão do contrato de seguro para
acidentes firmado entre as empresas; b) não está demonstrada nos autos a situação de hipossuficiência das autoras-agravadas,
de modo a autorizar a inversão do ônus da prova, cabendo a elas, portanto, a comprovação dos pontos controvertidos nos
autos. Há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Processe-se o presente agravo de instrumento com a atribuição
do efeito suspensivo, pois, a princípio, ainda que a parte agravada se enquadre como consumidora, esta condição não se traduz
em automática inversão do ônus da prova de todos os pontos controvertidos, especialmente o ponto (c) Se a parte requerente
sofreu danos materiais e sua extensão (fl. 208 dos autos de origem). Comunique-se o respeitável juízo a quo, servindo o
presente despacho como ofício. Intime-se a parte contrária para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: João Henrique Escani Dias (OAB: 278506/SP) - Oswaldo
de Souza Lima Junior (OAB: 72577/SP) - Gabriel Funichello (OAB: 443995/SP) - Fernando Scuarcina (OAB: 183555/SP) - Jose
Antonio Funnicheli (OAB: 79077/SP) - 3º andar