Processo ativo
2211626-27.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2211626-27.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211626-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hideka Watari -
Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela de
urgência voltado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao afastamento dos reajustes por sinistralidade considerados abusivos pelo agravante, que, irresignado, deduz
sua insurgência sustentando ausência de base atuarial que justifique tais reajustes, do que decorre sua onerosidade excessiva,
em afronta ao dever de transparência, o que faria incidir ao contrato apenas os reajustes anuais determinados pela ANS. Pugna
pela concessão da tutela recursal, para afastar os referidos reajustes praticados desde 2021, devendo ser observados os
índices autorizados pela ANS. Em sede recursal, de rigor a concessão da tutela desde que presentes a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que aqui não se vislumbra, em uma análise perfunctória.
Tendo em vista a natureza da disputa - estritamente contratual - numa primeira análise, tratando-se de planos coletivos, sobre os
quais, em tese, não se exige vinculação aos índices praticados pela ANS, neste momento, carece de demonstração a alegada
abusividade dos reajustes praticados pela agravada e aceitos pelo agravante desde 2021, não havendo risco de dano de difícil
reparação que inviabilize o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nessa conformidade, não
se mostra razoável, por esta via recursal, afastar reajustes que estão sendo praticados desde o início da relação contratual,
mantendo-se, portanto, o entendimento esposado pelo Juízo a quo, até que haja maiores esclarecimentos, especialmente com
a oitiva da parte contrária e ampla instrução processual, quando, então, serão revelados elementos mais robustos para justificar
ou não o indeferimento da tutela, momento em que a agravante poderá pleitear novamente, se o caso, a urgência. Ante o
exposto, indefiro a tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. À contraminuta. Publique-se e intimem-se.
- Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Paulo Roberto de Araripe Sucupira (OAB: 195107/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hideka Watari -
Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela de
urgência voltado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao afastamento dos reajustes por sinistralidade considerados abusivos pelo agravante, que, irresignado, deduz
sua insurgência sustentando ausência de base atuarial que justifique tais reajustes, do que decorre sua onerosidade excessiva,
em afronta ao dever de transparência, o que faria incidir ao contrato apenas os reajustes anuais determinados pela ANS. Pugna
pela concessão da tutela recursal, para afastar os referidos reajustes praticados desde 2021, devendo ser observados os
índices autorizados pela ANS. Em sede recursal, de rigor a concessão da tutela desde que presentes a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que aqui não se vislumbra, em uma análise perfunctória.
Tendo em vista a natureza da disputa - estritamente contratual - numa primeira análise, tratando-se de planos coletivos, sobre os
quais, em tese, não se exige vinculação aos índices praticados pela ANS, neste momento, carece de demonstração a alegada
abusividade dos reajustes praticados pela agravada e aceitos pelo agravante desde 2021, não havendo risco de dano de difícil
reparação que inviabilize o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nessa conformidade, não
se mostra razoável, por esta via recursal, afastar reajustes que estão sendo praticados desde o início da relação contratual,
mantendo-se, portanto, o entendimento esposado pelo Juízo a quo, até que haja maiores esclarecimentos, especialmente com
a oitiva da parte contrária e ampla instrução processual, quando, então, serão revelados elementos mais robustos para justificar
ou não o indeferimento da tutela, momento em que a agravante poderá pleitear novamente, se o caso, a urgência. Ante o
exposto, indefiro a tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. À contraminuta. Publique-se e intimem-se.
- Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Paulo Roberto de Araripe Sucupira (OAB: 195107/SP) - 4º andar