Processo ativo

2211652-25.2025.8.26.0000

2211652-25.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211652-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravada: Agatha de Oliveira Lopes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Jéssica de Oliveira Marques
(Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 164/165 que, em
ação de obrigação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fazer, deferiu em parte a liminar para que a ré autorize e/ou custeie os tratamentos prescritos no relatório
médico de fls. 24 dos autos do proc. nº 1005695-69.2025.8.26.0606, inclusive transferência da autora para leito de UTI, caso
necessária para realização dos referidos tratamentos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta-se, em síntese, que à época em que foi solicitado o procedimento a autora
estava em período de carência, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade na negativa. Alega-se que estão ausentes
os requisitos do art. 300 do CPC. Salienta-se que a mera apresentação de laudo médico não é suficiente para autorização dos
procedimentos, sendo imprescindível a realização de perícia médica. Colaciona-se jurisprudência. Requer-se a concessão de
efeito suspensivo. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 156/157). Neste início, tem-se que a decisão recorrida mostra-se
ponderada e está bem fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo,
ao menos enquanto se processa o recurso. Após o devido contraditório a questão será melhor e mais profundamente analisada
pelo colegiado. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. À contraminuta. Após, abra-se vista
dos autos à D. Procuradoria de Justiça diante da presença de interesse de incapaz. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende -
Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marisa Ferreira Borges (OAB: 348095/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:02
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