Processo ativo

2211656-62.2025.8.26.0000

2211656-62.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211656-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
Autodesk Inc. - Agravante: Corel Corporation - Agravado: Casarini Studio Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão que, em ação de produção antecipada de prova, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a
realização de vistori ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de constatação no parque de informática da empresa ré, sob a justificativa de que não há demonstração
de como se desvelou a suspeita da indevida utilização dos programas de computador (fls. 66/68 e 77/78 dos autos de origem
e fls. 12/13 e 14/16 deste feito). As agravantes alegam, em síntese, terem demonstrado que são titulares dos programas de
computador descritos na inicial. Afirmam que tomaram conhecimento da utilização, pela ré, de cópias de programas sem a
regular aquisição das licenças de uso por meio de um relato no canal de comunicação disponibilizado ao usuário final e ao
distribuidor, conforme print acostado (fls. 4). Sustentam que, além dessa informação, realizaram um levantamento que concluiu
pela possibilidade de utilização irregular dos softwares das autoras pela requerida. Argumentam que há legislação especial
autorizando a realização de vistoria prévia, sendo desnecessária a prova inequívoca da violação ao direito autoral. Requerem
a antecipação da tutela recursal para realização da vistoria sem conhecimento prévio da requerida. Subsidiariamente, pugnam
pela concessão do efeito suspensivo. Ao final, almejam a reforma da decisão combatida. É o relato do essencial. Recurso
interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo
(fls. 10/11). Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Na forma do art.
1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos
autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão do pedido. A decisão de
primeiro apresenta-se bem fundamentada, ressaltando que as suspeitas da ora agravante não foram acompanhados de nenhum
elemento indiciário, ainda que mínimo, que amparasse a suspeita alegada na petição inicial. Em decisão posterior, em sede
de aclaratórios, ressaltou novamente o Magistrado que não veio à baila nem mesmo um sucinto relatório de como se desvelou
a suspeita de indevida utilização dos programas pela requerida. Apontou, finalmente, que a inspeção pode ser realizada na
própria diligência para citação (fls. 77, na origem). Nessas condições, INDEFERE-SE a antecipação de tutela recursal pleiteada.
Comunique-se ao douto Juízo de primeiro grau, servindo a presente decisão como ofício, solicitando informações. Após, intime-
se a parte contrária para resposta. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/
ES) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:12
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