Processo ativo
2211663-54.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211663-54.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211663-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Eliane Gomes
da Cruz - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Eliane Gomes da Cruz
Agravados: Estado de São Paulo e outra Juiz prolator: Saulo Mega Soares e Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por ELIANE GOMES DA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CRUZ em face do ESTADO DE SÃO PAULO e outra, insurgindo-se contra a r. decisão
monocrática (fls. 81/82 dos autos principais), prolatada nos autos de origem nº 1001538-27.2025.8.26.0453, que indeferiu a
antecipação de tutela de isenção dos descontos relativos ao imposto de renda sobre os rendimentos da autora. Na origem, a
agravante propôs ação de repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, referente à isenção dos descontos de imposto
de renda. Em decisão interlocutória, o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, por entender
pela ausência de probabilidade no direito apta a autorizar a concessão da liminar (fls. 81/82 dos autos principais). Contra essa
decisão insurge-se a agravante. Aduz, em síntese, que é portadora de Espondiloartrodicopatia degenerativa lombar e faz jus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Eliane Gomes
da Cruz - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Eliane Gomes da Cruz
Agravados: Estado de São Paulo e outra Juiz prolator: Saulo Mega Soares e Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por ELIANE GOMES DA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CRUZ em face do ESTADO DE SÃO PAULO e outra, insurgindo-se contra a r. decisão
monocrática (fls. 81/82 dos autos principais), prolatada nos autos de origem nº 1001538-27.2025.8.26.0453, que indeferiu a
antecipação de tutela de isenção dos descontos relativos ao imposto de renda sobre os rendimentos da autora. Na origem, a
agravante propôs ação de repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, referente à isenção dos descontos de imposto
de renda. Em decisão interlocutória, o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, por entender
pela ausência de probabilidade no direito apta a autorizar a concessão da liminar (fls. 81/82 dos autos principais). Contra essa
decisão insurge-se a agravante. Aduz, em síntese, que é portadora de Espondiloartrodicopatia degenerativa lombar e faz jus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º