Processo ativo
2211684-30.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211684-30.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211684-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sthefano
Favoreto Machado Bandeira Lopes (Inventariante) - Agravante: Francisco Lourenço Bandeira Lopes - Agravada: Marly da Cunha
Nascimento - Interessado: Francisco Lourenço Bandeira Lopes Junior - Interessado: Cooperativa Real da Habitação Coophreal
- Interessada: Marcia Merlini ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Bagaiolo Egypto - Interessado: Emerson Muraro - Interessado: Antonio Roberto Pimentel Jose -
Interessada: Irene de Aquino Pereira - Interessado: Reynaldo de Moraes - Interessado: José Evangelista dos Santos - Interessado:
Rubens de Boucherville Borges, na pessoa do(s) representante(s) legal (is) - Interessado: João Batista Bezerra - Interessado:
Antonio Paulo Cabral - Interessada: Rosinha da Silva Barbosa Alves - Interessado: Real Consultoria de Imoveis S/c Ltda -
Interessado: Rogeiro de Boucherville Borges - Interessado: Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Empresa
Real Consultoria Imobiliária Ltda. - Interessado: Tecnobase Construções e Incorporações Ltda - Interessado: Juizo Deprecado
Comarca de São joão Del Rei/MG - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em cumprimento de
sentença, rejeitou a impugnação ofertada pelo espólio executado, mantendo-o no polo passivo, em razão da determinação
do processamento da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Real de Habitação, abrangendo os sócios e
administradores das empresas apontadas como integrantes do mesmo grupo econômico (fls. 1453/1455 dos autos de origem).
Sustenta o agravante, em síntese, a sua ilegitimidade passiva; a ausência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou
fraude contra credores; a inexistência de grupo econômico; ausência de citação ou intimação para responder ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer a reforma da decisão
combatida, excluindo-se o agravante do polo passivo da execução. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente,
nos termos do art. 1.003, § 2º do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (fls. 19/20). Em exame prévio
de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Nos termos da legislação vigente, a tutela recursal
liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem
como dos argumentos apresentados, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, eis que
a decisão agravada não se apresenta como ilegal ou abusiva, estando em princípio bem fundamentada. Há de se destacar
que o acórdão de fls. 448/454 dos autos de origem foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, no qual
não havia previsão de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessas condições, INDEFIRO
o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao douto Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício,
com dispensa de informações. Intime-se a parte agravada para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Jussam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sthefano
Favoreto Machado Bandeira Lopes (Inventariante) - Agravante: Francisco Lourenço Bandeira Lopes - Agravada: Marly da Cunha
Nascimento - Interessado: Francisco Lourenço Bandeira Lopes Junior - Interessado: Cooperativa Real da Habitação Coophreal
- Interessada: Marcia Merlini ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Bagaiolo Egypto - Interessado: Emerson Muraro - Interessado: Antonio Roberto Pimentel Jose -
Interessada: Irene de Aquino Pereira - Interessado: Reynaldo de Moraes - Interessado: José Evangelista dos Santos - Interessado:
Rubens de Boucherville Borges, na pessoa do(s) representante(s) legal (is) - Interessado: João Batista Bezerra - Interessado:
Antonio Paulo Cabral - Interessada: Rosinha da Silva Barbosa Alves - Interessado: Real Consultoria de Imoveis S/c Ltda -
Interessado: Rogeiro de Boucherville Borges - Interessado: Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Empresa
Real Consultoria Imobiliária Ltda. - Interessado: Tecnobase Construções e Incorporações Ltda - Interessado: Juizo Deprecado
Comarca de São joão Del Rei/MG - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em cumprimento de
sentença, rejeitou a impugnação ofertada pelo espólio executado, mantendo-o no polo passivo, em razão da determinação
do processamento da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Real de Habitação, abrangendo os sócios e
administradores das empresas apontadas como integrantes do mesmo grupo econômico (fls. 1453/1455 dos autos de origem).
Sustenta o agravante, em síntese, a sua ilegitimidade passiva; a ausência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou
fraude contra credores; a inexistência de grupo econômico; ausência de citação ou intimação para responder ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer a reforma da decisão
combatida, excluindo-se o agravante do polo passivo da execução. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente,
nos termos do art. 1.003, § 2º do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (fls. 19/20). Em exame prévio
de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Nos termos da legislação vigente, a tutela recursal
liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem
como dos argumentos apresentados, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, eis que
a decisão agravada não se apresenta como ilegal ou abusiva, estando em princípio bem fundamentada. Há de se destacar
que o acórdão de fls. 448/454 dos autos de origem foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, no qual
não havia previsão de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessas condições, INDEFIRO
o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao douto Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício,
com dispensa de informações. Intime-se a parte agravada para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Jussam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º