Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2211695-59.2025.8.26.0000

2211695-59.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular para a defesa de seu *** particular para a defesa de seus interesses também não é fator
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211695-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanusa Silva
da Conceição, - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2211695-
59.2025.8.26.0000 - BV Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Vanusa Silva
da Conceição, Agravado: Fac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ebook Serviços Online do Brasil Ltda. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
VANUSA SILVA DA CONCEIÇÃO, tirado contra a r. decisão proferida às fls. 35/37 dos autos principais, que, em ação ordinária
de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência antecipatória ajuizada pela agravante em face
de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., indeferiu o benefício da justiça gratuita. A requerer concessão de efeito
suspensivo (fl. 6, item 2.1.2), sustenta que: (a) juntou documentos suficientes para comprovar ser merecedora do benefício
da justiça gratuita (fl. 2, item 1.2); (b) a eleição do foro para propositura da ação não se confunde com a sua hipossuficiência
econômica (fl. 2, item 1.5); (c) a contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses também não é fator
impeditivo para a concessão do benefício pretendido (fl. 2, item 1.6); e (d) a simples declaração de hiposuficiência juntada
deveria servir para a concessão do benefício (fl. 2, item 1.7). Recurso, a priori, tempestivo (fl. 40 da Origem) e não preparado em
razão de seu objeto. 1. À luz dos documentos de fls. 7, 10/12, 13/20, 21/41 destes, e fl. 33 da Origem, a demonstrar, a princípio,
que a situação da agravante possa ser, em cognição sumária, compatível com a benesse processual, DEFIRO a atribuição de
efeito suspensivo à r. decisão agravada, por vislumbrar, ao menos de início, o preenchimento dos requisitos cumulativos do
parágrafo único do art. 995 do CPC. Entretanto, para apreciação definitiva desta medida, apresente a agravante, em dez dias,
comprovante de sua remuneração mensal relacionada aos últimos três meses, cópia dos extratos referente aos últimos três
meses de todas as suas contas bancárias, bem como cópia das faturas de cartões de crédito de que é titular referente aos
últimos três meses, e outra documentação que entender pertinente para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira,
sob pena de indeferimento da benesse processual. 2 - Comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC). 3 - À contraminuta,
independentemente do recolhimento de custas. 4 - Int. 5 - Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2025. FÁBIO
PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho (OAB: 304980/SP) - 3º
andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:34
Reportar