Processo ativo
2211721-57.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211721-57.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211721-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Transportes Aéreos
Portugueses S/A - Agravado: Yuri Monteiro Nunes Rossetto - 1. À luz do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), um dos pilares
fundamentais do Estado de Direito, considero que ao Judiciário não é dado se imiscuir na relação entre o transportador e o
contratante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do transporte, sem base legal expressa. Na situação em exame, com o máximo respeito, não há lei que obrigue a
transportadora a admitir, na cabine da aeronave, animais do porte do cachorro de apoio emocional pertencente ao ora agravado,
uma vez que o limite de peso para transporte de animais domésticos em geral, no compartimento dos passageiros, é de 8 quilos,
consoante assinalado, com destaque e clareza, no site da companhia aérea e no item 2 do regulamento de fl. 144 destes autos.
A explicação para a exigência, explicitada no mesmo regulamento, é a de que tais animais, acondicionados em caixas próprias,
podem ser posicionados embaixo do assento na frente do passageiro (v. fl. 144). Quanto aos chamados cães de serviço (SVAN),
eles, sim, podem viajar na cabine, quaisquer que sejam as respectivas dimensões e pesos (fl. 147). Ocorre que, no plano
técnico, o animal do agravado não pode ser encarado como cão pertencente ao grupo dos chamados cães de serviço (SVAN),
à falta de treinamento específico ao menos, não existe nos autos alegação ou documento dando conta desse treinamento.
Sobre a necessidade desse treinamento, veja-se, a título de ilustração, a disciplina jurídica para os cães-guia (Lei 11.126/05
e Decreto 5.904/06). Por outro lado, além de, como visto, não existir lei amparando a pretensão do agravado, a Resolução
ANAC nº 400/16 confere às companhias aéreas plena liberdade para disciplinar as condições de transporte de cargas e animais
nas respectivas aeronaves, contanto que deem conhecimento prévio dessas condições ao contratante do transporte (v. art.
15 e §§). Nesse sentido vem se posicionando boa parte da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, já existindo precedente, na
mesma direção, firmado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 2188156/PR, 4ª T., Rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, j. 15.5.25). Ainda a respeito da questão, observo que, como também argumenta a agravante, atualmente existem
empresas especializadas no transporte aéreo de animais domésticos. Em face desse cenário, embora respeitando e sensível
às dificuldades do agravado, mas voltando a lembrar que não cabe ao juiz usurpar a atividade legislativa, defiro o requerimento
liminar, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento deste agravo. 2. Comunique-se à MM. Juíza de primeiro
grau. 3. Intime-se o agravado, para resposta. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Daniel Penteado de
Castro (OAB: 220869/SP) - Mariana Deak Alonso (OAB: 46098/PR) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Transportes Aéreos
Portugueses S/A - Agravado: Yuri Monteiro Nunes Rossetto - 1. À luz do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), um dos pilares
fundamentais do Estado de Direito, considero que ao Judiciário não é dado se imiscuir na relação entre o transportador e o
contratante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do transporte, sem base legal expressa. Na situação em exame, com o máximo respeito, não há lei que obrigue a
transportadora a admitir, na cabine da aeronave, animais do porte do cachorro de apoio emocional pertencente ao ora agravado,
uma vez que o limite de peso para transporte de animais domésticos em geral, no compartimento dos passageiros, é de 8 quilos,
consoante assinalado, com destaque e clareza, no site da companhia aérea e no item 2 do regulamento de fl. 144 destes autos.
A explicação para a exigência, explicitada no mesmo regulamento, é a de que tais animais, acondicionados em caixas próprias,
podem ser posicionados embaixo do assento na frente do passageiro (v. fl. 144). Quanto aos chamados cães de serviço (SVAN),
eles, sim, podem viajar na cabine, quaisquer que sejam as respectivas dimensões e pesos (fl. 147). Ocorre que, no plano
técnico, o animal do agravado não pode ser encarado como cão pertencente ao grupo dos chamados cães de serviço (SVAN),
à falta de treinamento específico ao menos, não existe nos autos alegação ou documento dando conta desse treinamento.
Sobre a necessidade desse treinamento, veja-se, a título de ilustração, a disciplina jurídica para os cães-guia (Lei 11.126/05
e Decreto 5.904/06). Por outro lado, além de, como visto, não existir lei amparando a pretensão do agravado, a Resolução
ANAC nº 400/16 confere às companhias aéreas plena liberdade para disciplinar as condições de transporte de cargas e animais
nas respectivas aeronaves, contanto que deem conhecimento prévio dessas condições ao contratante do transporte (v. art.
15 e §§). Nesse sentido vem se posicionando boa parte da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, já existindo precedente, na
mesma direção, firmado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 2188156/PR, 4ª T., Rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, j. 15.5.25). Ainda a respeito da questão, observo que, como também argumenta a agravante, atualmente existem
empresas especializadas no transporte aéreo de animais domésticos. Em face desse cenário, embora respeitando e sensível
às dificuldades do agravado, mas voltando a lembrar que não cabe ao juiz usurpar a atividade legislativa, defiro o requerimento
liminar, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento deste agravo. 2. Comunique-se à MM. Juíza de primeiro
grau. 3. Intime-se o agravado, para resposta. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Daniel Penteado de
Castro (OAB: 220869/SP) - Mariana Deak Alonso (OAB: 46098/PR) - 3º Andar