Processo ativo

2211793-44.2025.8.26.0000

2211793-44.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2211793-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Adnildo Fernando
dos Santos - Agravado: Glauco Fidelis Silva - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 17/20
do instrumento, pleiteando gratuidade recursal, juntando demonstrativo do benefício previdenciário, relatório de entrega de
declaração d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e imposto de renda e cópia da CTPS, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - O direito à gratuidade de justiça, previsto
no artigo 98 do Código de Processo Civil, constitui expressão normativa do postulado pétreo insculpido no artigo 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, que confere ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Cuida-se, assim, de mecanismo essencial à efetivação do princípio do acesso universal à Justiça,
assegurando a tutela jurisdicional, independentemente da capacidade econômica, àqueles que demonstrarem hipossuficiência
de recursos para tanto. Nesse diapasão, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o
pedido de gratuidade se hou-ver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A decisão agravada
consignou que executado longe esteve de atender à determinação de fls. 339, pois juntou extratos de apenas uma de suas
contas bancárias, sendo que deixou de trazer comprovantes de renda, cópias dos extratos de seus cartões de crédito e, ainda,
cópias de suas últimas declarações de IR. No mais, emerge dos autos, sobretudo dos extratos que o próprio devedor juntou,
que este tem fontes de renda variadas, não se podendo olvidar que, ainda que esteja incapaz momentaneamente para o
labor (o que nem mesmo provado está, pois o laudo de fls. 358/369 data do ano de 2019), pode ter ele amealhado patrimônio
suficiente para fazer frente aos encargos sucumbenciais. (fls. 17). Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-
se que o executado deixou de apresentar comprovante de renda, além dos extratos de cartões de crédito. Ademais, o único
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:58
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