Processo ativo
2211808-13.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211808-13.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211808-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: F. Master Sistemas de
Medição Ltda - Agravado: Rotork Controls Comércio de Atuadores Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão proferida às fls. 576 da ação de execução de título extrajudicial que rejeitou os embargos de declaração opostos pela
ora agravan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te e manteve a decisão de fls. 544 que considerou correta a avaliação o oficial de justiça de fls. 518, pois, além de
considerar o valor de mercado, constatou o real estado de conservação do bem para se chegar ao respectivo valor de avaliação.
Atento à fundamentação invocada pelo agravante e, presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I do novo CPC, DEFIRO o
efeito suspensivo, até final decisão do presente recurso, unicamente para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios
em relação ao veículo objeto do presente recurso. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II do novo CPC,
para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente
decisão como ofício. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Rafael Prado Gazotto (OAB:
154960/SP) - Fernando Soares Junior (OAB: 216540/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: F. Master Sistemas de
Medição Ltda - Agravado: Rotork Controls Comércio de Atuadores Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão proferida às fls. 576 da ação de execução de título extrajudicial que rejeitou os embargos de declaração opostos pela
ora agravan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te e manteve a decisão de fls. 544 que considerou correta a avaliação o oficial de justiça de fls. 518, pois, além de
considerar o valor de mercado, constatou o real estado de conservação do bem para se chegar ao respectivo valor de avaliação.
Atento à fundamentação invocada pelo agravante e, presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I do novo CPC, DEFIRO o
efeito suspensivo, até final decisão do presente recurso, unicamente para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios
em relação ao veículo objeto do presente recurso. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II do novo CPC,
para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente
decisão como ofício. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Rafael Prado Gazotto (OAB:
154960/SP) - Fernando Soares Junior (OAB: 216540/SP) - 3º andar