Processo ativo
2211840-18.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2211840-18.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2211840-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. de
Q. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. M. de Q. - Agravante: D. C. C. C. de Q. (Representando Menor(es)) - Vistos.
Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC). Trata-se de agravo interposto em face de
decisão de e-fls. 342/343, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. proferida em Cumprimento de Sentença referente a alimentos, ajuizado por L. C. de Q., representada
por sua genitora D. C. C. C., Agravante, em desfavor de E. M. de Q., ora Agravado. A Agravante buscou a prestação jurisdicional
para recebimento de valores de verba alimentar a que está obrigado seu genitor, por força de título judicial apresentado para
subsidiar o pedido. Pleiteou os benefícios da gratuidade, para tanto carreando aos autos declaração que julgou ser suficiente
para comprovar sua hipossuficiência, obtendo, no Juízo oficiante, determinação para apresentar cópia da última declaração de
imposto de renda ou demonstração de que não houve apresentação de declaração de imposto de renda na base de dados da
Receita Federal e de regularidade de CPF (e-fls. 46 daqueles autos). Ato contínuo, às e-fls. 49/51, manifestou-se a Agravante
comprovando o pagamento das custas iniciais que, segundo alega, se deu com ajuda de familiares. Instaurada a controvérsia
sobre valores devidos e, eventualmente, já quitados, em especial com divergência de cálculos entre as partes, sobreveio a
necessidade, apontada pelo r. Juízo de Primeiro Grau, de atuação de perito contábil (e-fls. 230). Houve determinação que
as partes arcariam com 50% do valor do profissional (e-fls. 240) e, fixado o valor do experto nomeado (e-fls. 284/286), houve
manifestação da Exequente consignando sua impossibilidade de pagar as custas periciais (e-fls. 300/301), sustentando a
necessidade de o Alimentante arcar com o valor. O Executado, se opondo ao pagamento do valor da perícia integralmente (e-fls.
305/311), pleiteou no sentido de ser a genitora da Exequente a responsável pelo pagamento de parte dos honorários periciais
e recolheu o valor percentual que lhe cabia (e-fls. 335/340). A decisão agravada determinou o depósito da cota-parte do valor
dos honorários periciais, contra o que se insurge a Agravante. Importa observar que a Agravante, inobstante ter recolhido as
custas iniciais, não o fez quanto às relativas a esse recurso. Nesse cenário, previamente ao exame de admissibilidade recursal,
de se enfrentar o pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita, que será apreciado apenas no tocante ao preparo
recursal, examinando-se a alegada incapacidade financeira da Agravante de fazer frente às despesas processuais. Para tanto,
intime-se a parte recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica da representante legal da Agravante, para
tanto se concedendo prazo de cinco dias e, agora, com expressa indicação dos documentos apontados, nos termos do art. 99,
§ 2º, do CPC, a saber:declaração de renda dos últimos três anos, comprovante de rendimento dos últimos três meses, contas
de consumo pessoais (água, luz, internet, TV por assinatura), extrato de cartão de crédito dos últimos seis meses e relatório
do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/
registrato), acompanhado dos extratos atuais correspondentes. Ressalte-se que no teor da r. decisão agravada não consta
pronunciamento judicial acerca de concessão ou indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim, para não incorrer
em supressão de instância, os documentos acima exigidos serão analisados apenas com relação à dispensa do pagamento do
preparo recursal, devendo o Agravante formular pedido de gratuidade em sede de Primeiro Grau. Cumprida a determinação ou
em caso de decurso de prazo sem atendimento ou, ainda, havendo pagamento das custas, tornem os autos conclusos para
análise de admissibilidade recursal. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025. CORRÊA PATIÑO Relatora - Magistrado(a) Corrêa
Patiño - Advs: Reni Simone Processo Baddini Tavares (OAB: 148904/SP) - Maria Elisabete Dias Gomes (OAB: 85122/SP) - Irina
Uzzun (OAB: 264201/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. de
Q. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. M. de Q. - Agravante: D. C. C. C. de Q. (Representando Menor(es)) - Vistos.
Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC). Trata-se de agravo interposto em face de
decisão de e-fls. 342/343, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. proferida em Cumprimento de Sentença referente a alimentos, ajuizado por L. C. de Q., representada
por sua genitora D. C. C. C., Agravante, em desfavor de E. M. de Q., ora Agravado. A Agravante buscou a prestação jurisdicional
para recebimento de valores de verba alimentar a que está obrigado seu genitor, por força de título judicial apresentado para
subsidiar o pedido. Pleiteou os benefícios da gratuidade, para tanto carreando aos autos declaração que julgou ser suficiente
para comprovar sua hipossuficiência, obtendo, no Juízo oficiante, determinação para apresentar cópia da última declaração de
imposto de renda ou demonstração de que não houve apresentação de declaração de imposto de renda na base de dados da
Receita Federal e de regularidade de CPF (e-fls. 46 daqueles autos). Ato contínuo, às e-fls. 49/51, manifestou-se a Agravante
comprovando o pagamento das custas iniciais que, segundo alega, se deu com ajuda de familiares. Instaurada a controvérsia
sobre valores devidos e, eventualmente, já quitados, em especial com divergência de cálculos entre as partes, sobreveio a
necessidade, apontada pelo r. Juízo de Primeiro Grau, de atuação de perito contábil (e-fls. 230). Houve determinação que
as partes arcariam com 50% do valor do profissional (e-fls. 240) e, fixado o valor do experto nomeado (e-fls. 284/286), houve
manifestação da Exequente consignando sua impossibilidade de pagar as custas periciais (e-fls. 300/301), sustentando a
necessidade de o Alimentante arcar com o valor. O Executado, se opondo ao pagamento do valor da perícia integralmente (e-fls.
305/311), pleiteou no sentido de ser a genitora da Exequente a responsável pelo pagamento de parte dos honorários periciais
e recolheu o valor percentual que lhe cabia (e-fls. 335/340). A decisão agravada determinou o depósito da cota-parte do valor
dos honorários periciais, contra o que se insurge a Agravante. Importa observar que a Agravante, inobstante ter recolhido as
custas iniciais, não o fez quanto às relativas a esse recurso. Nesse cenário, previamente ao exame de admissibilidade recursal,
de se enfrentar o pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita, que será apreciado apenas no tocante ao preparo
recursal, examinando-se a alegada incapacidade financeira da Agravante de fazer frente às despesas processuais. Para tanto,
intime-se a parte recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica da representante legal da Agravante, para
tanto se concedendo prazo de cinco dias e, agora, com expressa indicação dos documentos apontados, nos termos do art. 99,
§ 2º, do CPC, a saber:declaração de renda dos últimos três anos, comprovante de rendimento dos últimos três meses, contas
de consumo pessoais (água, luz, internet, TV por assinatura), extrato de cartão de crédito dos últimos seis meses e relatório
do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/
registrato), acompanhado dos extratos atuais correspondentes. Ressalte-se que no teor da r. decisão agravada não consta
pronunciamento judicial acerca de concessão ou indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim, para não incorrer
em supressão de instância, os documentos acima exigidos serão analisados apenas com relação à dispensa do pagamento do
preparo recursal, devendo o Agravante formular pedido de gratuidade em sede de Primeiro Grau. Cumprida a determinação ou
em caso de decurso de prazo sem atendimento ou, ainda, havendo pagamento das custas, tornem os autos conclusos para
análise de admissibilidade recursal. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025. CORRÊA PATIÑO Relatora - Magistrado(a) Corrêa
Patiño - Advs: Reni Simone Processo Baddini Tavares (OAB: 148904/SP) - Maria Elisabete Dias Gomes (OAB: 85122/SP) - Irina
Uzzun (OAB: 264201/SP) - 4º andar