Processo ativo
2211865-31.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211865-31.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211865-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laura
Garcia Quevedo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravante: Alan Douglas Raimundo Quevedo
(Representando Menor(es)) - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 623/624 dos autos de origem.
Processe-se. Em juízo de cognição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019,
I, do CPC para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo
de dano grave ou risco ao resultado útil. A decisão agravada apenas postergou a apreciação do pedido de tutela provisória
para momento posterior à manifestação da ré e a tutela provisória de urgência já foi indeferida em algumas ocasiões, tendo
sido, inclusive, objeto do Agravo de instrumento n. 2392021-48.2024.8.26.0000. Ademais, os argumentos das razões de agravo
envolvem questões atinentes ao mérito, cuja análise não dispensa regular contraditório e melhores elementos de convicção
dos que os ora existentes nos autos. Nego o efeito suspensivo pleiteado e a antecipação da tutela recursal. Intime-se para a
resposta, autorizada a intimação por e-mail. Após, vistas à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. Pedro
de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Bruna Caroline Muniz
(OAB: 380801/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laura
Garcia Quevedo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravante: Alan Douglas Raimundo Quevedo
(Representando Menor(es)) - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 623/624 dos autos de origem.
Processe-se. Em juízo de cognição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019,
I, do CPC para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo
de dano grave ou risco ao resultado útil. A decisão agravada apenas postergou a apreciação do pedido de tutela provisória
para momento posterior à manifestação da ré e a tutela provisória de urgência já foi indeferida em algumas ocasiões, tendo
sido, inclusive, objeto do Agravo de instrumento n. 2392021-48.2024.8.26.0000. Ademais, os argumentos das razões de agravo
envolvem questões atinentes ao mérito, cuja análise não dispensa regular contraditório e melhores elementos de convicção
dos que os ora existentes nos autos. Nego o efeito suspensivo pleiteado e a antecipação da tutela recursal. Intime-se para a
resposta, autorizada a intimação por e-mail. Após, vistas à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. Pedro
de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Bruna Caroline Muniz
(OAB: 380801/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar