Processo ativo

2211915-57.2025.8.26.0000

2211915-57.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211915-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Adriani
Tavares Pereira - Agravado: Jocelyn de Paula Pereira - Interessado: Mirian Cristina Fernandes Pereira - Interessado: Cesar
Marcos Klouri - Interessado: Condomínio Aldeia da Juréia - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5770/5771 dos autos digitalizados do cumprimento de sentença (honorários advocatícios fixados na r. Sentença
de fls. 547/550, confirmada pelo v. Acórdão de fls. 581/585) requerido por MARCIO ADRIANI TAVARES PEREIRA em face de
JOCELYN DE PAULA PAREEIRA - na parte em que o MM. Juiz condenou o exequente ao pagamento de multa por litigância
de má-fé no percentual de 5% do valor atualizado da execução, “devendo tal penalidade ser anotada no rosto dos autos para
futura cobrança”, assinalando que “fica o exequente expressamente advertido de que eventual apresentação de nova petição
com caráter manifestamente protelatório ou tumultuário acarretará a imposição de multa em dobro do valor ora aplicado.”
Insurge-se o exequente, argumentando, em síntese, que A simples repetição de pedidos ou a busca incessante por meios
de satisfazer o crédito não configuram, por si só, má-fé. Pelo contrário, demonstram a persistência do exequente em ver seu
direito reconhecido e satisfeito. A condenação, neste contexto, desestimula a colaboração e a busca pela verdade real, ferindo
a própria essência do processo civil. Assevera que, na ausência de dolo específico, é inaplicável a multa por litigância de
má-fé (art. 80 do CPC). Discorre sobre o exercício regular de direito e o princípio da máxima efetividade da execução (CPC,
arts. 797 e 832); sobre a legitimidade das manifestações na busca por tutela de urgência e evidência; e sobre a violação dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Registra que a penhora sobre o imóvel foi averbada em 2015 (fls. 1435/1436).
Aponta a natureza alimentar do crédito e sua preferência absoluta. Requer a concessão do efeito “suspensivo ativo”, para
suspensão da exigibilidade da multa e, ao final, o provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada, confirmando-se
a tutela antecipada ou, alternativamente, seja reduzida a multa. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. 2. Em
juízo perfunctório, entendo ausentes os requisitos legais (CPC arts. 300 e 995 § único) para antecipação da tutela recursal ou
concessão de efeito suspensivo, observado que por ora apenas foi determinada a anotação no rosto dos autos da multa aplicada.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. 3. Comprove o agravante a concessão dos benefícios da gratuidade nos autos
de origem, uma vez que foi indeferida a gratuidade conforme decisão de fls. 5032/5039 (item IV) e as decisões de deferimento
da benesse juntadas neste agravo referem-se a outros processos (fls. 26 e 29 autos 0013295-04.2023.8.26.0001; fls. 32 autos
0031695-86.2011.8.26.0001; fls. 33 autos 001.08.100709-0; fls. 35 autos 0013984-13.2021.8.26.0100). Alternativamente, no
mesmo prazo, sem nova intimação, o agravante poderá recolher o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso
por deserção. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente,
tornem conclusos ao relator sorteado. Intimem-se. - Advs: Marcio Adriani Tavares Pereira (OAB: 182204/SP) - Angela da Silva
Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) - Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) - Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB:
194988/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:42
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