Processo ativo

2211939-85.2025.8.26.0000

2211939-85.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211939-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Banco
Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Guilherme Peter Andrade Lima - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2211939-
85.2025.8.26.0000 Relator(a): ROGÉRIO DANNA CHAIB Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r. decisão de fls. 112/114 dos autos de origem, proferida em cumprimento de
sentença, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a intimação do executado para efetuar o
pagamento voluntário do saldo remanescente no valor de R$ 2.315,77, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento,
no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito
remanescente. Em sede recursal, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para o fim
de suspender a tramitação da ação até o julgamento de mérito deste recurso. Após análise dos elementos fáticos e jurídicos,
em sede de cognição sumária, própria deste momento, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pelo agravante,
especialmente no que tange à suposta incorreção no cálculo apresentado pelo exequente. Ademais, não se verifica a presença
de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Por outro lado, como cediço, eventuais atos praticados na pendência do recurso de agravo de instrumento, e que venham a se
tornar incompatíveis com o seu resultado, ficarão automaticamente suplantados. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores
da medida, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta dentro
do prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Dispensadas informações. Comunique-se o r. Juízo a quo. São Paulo, 11
de julho de 2025. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Bernardo Parreiras de Freitas
(OAB: 109797/MG) - Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:11
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