Processo ativo
2212029-93.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2212029-93.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212029-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: João Francisco
da Silva Passos (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Talita Kelly Pinto da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado:
Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - Não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão
de antecipação de tu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Ademais, em que pese
a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que
presente a probabilidade de direito, vez que necessária maior dilação probatória a fim de evidenciar com mais clareza o tipo
de plano de saúde contratado pelo autor. Por conseguinte, em respeito ao disposto no artigo 995, parágrafo único e 1019, I,
do CPC, não cabe o deferimento da tutela. À parte agravada para contraminuta. Abra-se vista à d. PGJ para manifestação.
Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. EMERSON SUMARIVA
JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Sarah Maria da Silva Freitas (OAB: 469570/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: João Francisco
da Silva Passos (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Talita Kelly Pinto da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado:
Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - Não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão
de antecipação de tu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Ademais, em que pese
a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que
presente a probabilidade de direito, vez que necessária maior dilação probatória a fim de evidenciar com mais clareza o tipo
de plano de saúde contratado pelo autor. Por conseguinte, em respeito ao disposto no artigo 995, parágrafo único e 1019, I,
do CPC, não cabe o deferimento da tutela. À parte agravada para contraminuta. Abra-se vista à d. PGJ para manifestação.
Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. EMERSON SUMARIVA
JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Sarah Maria da Silva Freitas (OAB: 469570/SP) - 4º andar