Processo ativo
2212077-52.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2212077-52.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2212077-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Accel Soluções
para Energia e Água Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador
Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos etc. Diferida a verificação dos pressupostos recursais, aprecia-se o pedido de
gratuidade processual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exclusivamente em relação a este recurso. A agravante pugna pela concessão do benefício da justiça
gratuita, tendo em vista o cenário de restrição de caixa, o que poderia ensejar mora no cumprimento de obrigações correntes
(fls. 02). É o relatório. Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente pelo Relator (CPC, art. 99, § 7º). Pois
bem! A pessoa jurídica, comprovadamente necessitada, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça quando demonstra ser
incapaz de arcar com os encargos processuais (CPC, art. 98 e Súmula 481/STJ). A agravante não comprovou ser hipossuficiente
economicamente para o recolhimento do preparo recursal, uma vez que não apresentou nenhum relatório, balanço idôneo,
atualizado e contemporâneo, exposição circunstanciada, detalhada e convincente das causas que teriam levado à alegada
ausência de recursos financeiros, restando inviabilizada, portanto, a pretendida equiparação ao necessitado legal. Ressalta-se,
também, que há incoerência entre o pedido de recuperação judicial da agravante e o pedido de gratuidade fundado em ausência
de condições financeiras para o pagamento do preparo recursal. Afinal, se a agravante declara que não reúne condições nem
mesmo para pagar o preparo recursal (que, no caso, não é de valor expressivo) como honrará os compromissos assumidos
perante os seus credores no plano recuperacional homologado? Há, portanto, incompatibilidade lógica entre a pretensão da
agravante e a viabilidade de sua recuperação judicial, a infirmar a alegada condição de hipossuficiência financeira. Esse é o
entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se verifica,
por exemplo, dos seguintes julgados: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que determinou a intimação do requerente,
ora agravante, para providenciar o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição Alegação de que a não concessão da gratuidade viola o disposto nos inc. XXXV e inc. LXXIV
do art. 5° da CF, visto que a assistência jurídica integral e gratuita é um direito de todo cidadão brasileiro, equiparando-se as
pessoas jurídicas, em situação de vulnerabilidade econômica, ou que ao mens deve ser deferido o diferimento de custas ao
final Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de
dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta
que inviabiliza o exercício normal de suas atividades Ademais, a impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar
confissão do estado falimentar Precedentes da Câmara Gratuidade processual e diferimento das custas indeferidos Decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Accel Soluções
para Energia e Água Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador
Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos etc. Diferida a verificação dos pressupostos recursais, aprecia-se o pedido de
gratuidade processual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exclusivamente em relação a este recurso. A agravante pugna pela concessão do benefício da justiça
gratuita, tendo em vista o cenário de restrição de caixa, o que poderia ensejar mora no cumprimento de obrigações correntes
(fls. 02). É o relatório. Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente pelo Relator (CPC, art. 99, § 7º). Pois
bem! A pessoa jurídica, comprovadamente necessitada, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça quando demonstra ser
incapaz de arcar com os encargos processuais (CPC, art. 98 e Súmula 481/STJ). A agravante não comprovou ser hipossuficiente
economicamente para o recolhimento do preparo recursal, uma vez que não apresentou nenhum relatório, balanço idôneo,
atualizado e contemporâneo, exposição circunstanciada, detalhada e convincente das causas que teriam levado à alegada
ausência de recursos financeiros, restando inviabilizada, portanto, a pretendida equiparação ao necessitado legal. Ressalta-se,
também, que há incoerência entre o pedido de recuperação judicial da agravante e o pedido de gratuidade fundado em ausência
de condições financeiras para o pagamento do preparo recursal. Afinal, se a agravante declara que não reúne condições nem
mesmo para pagar o preparo recursal (que, no caso, não é de valor expressivo) como honrará os compromissos assumidos
perante os seus credores no plano recuperacional homologado? Há, portanto, incompatibilidade lógica entre a pretensão da
agravante e a viabilidade de sua recuperação judicial, a infirmar a alegada condição de hipossuficiência financeira. Esse é o
entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se verifica,
por exemplo, dos seguintes julgados: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que determinou a intimação do requerente,
ora agravante, para providenciar o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição Alegação de que a não concessão da gratuidade viola o disposto nos inc. XXXV e inc. LXXIV
do art. 5° da CF, visto que a assistência jurídica integral e gratuita é um direito de todo cidadão brasileiro, equiparando-se as
pessoas jurídicas, em situação de vulnerabilidade econômica, ou que ao mens deve ser deferido o diferimento de custas ao
final Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de
dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta
que inviabiliza o exercício normal de suas atividades Ademais, a impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar
confissão do estado falimentar Precedentes da Câmara Gratuidade processual e diferimento das custas indeferidos Decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º